Fiscalidade no Desporto (IV): A actividade dos empresários desportivos

Tem vindo a assumir muita relevância no meio desportivo, em particular no futebolístico e, sobretudo, no que respeita a operações relativas aos direitos desportivos dos jogadores, o papel dos empresários desportivos. Estes actuam em representação dos jogadores, dos clubes desportivos, ou das sociedades anónimas desportivas, através, normalmente, de um mandato, recebendo em contrapartida uma remuneração.

Neste contexto, a administração tributária portuguesa entendeu pertinente divulgar a Circular nº 15/2011, através da qual esclareceu o enquadramento fiscal da actividade dos empresários desportivos na celebração dos contratos de cedência, aquisição e renovação dos direitos desportivos dos jogadores.

Considerando que, quer no âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Praticante Desportivo, quer no âmbito do Regulamento FIFA, é consagrada a incompatibilidade de representação das duas partes do contrato pelo empresário desportivo e pelo agente de jogadores, a administração tributária veio esclarecer que, quando o empresário desportivo actue em representação do jogador, os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre a remuneração paga ao empresário desportivo pelos clubes desportivos ou pela sociedade anónima desportiva não são fiscalmente dedutíveis.

Com efeito, nestes casos, a remuneração do empresário desportivo configura um encargo de terceiro que, quer o clube desportivo quer a sociedade anónima desportiva, não estão legalmente autorizados a suportar. E este é também o entendimento preconizado pelo legislador, ao estabelecer, expressamente, como encargos não dedutíveis os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar.

Pelo contrário, quando o empresário desportivo representa os interesses do clube desportivo ou da sociedade anónima desportiva, tendo por base um contrato escrito, a administração tributária entende que as remunerações pagas ao empresário desportivo já poderão ser consideradas como gastos fiscalmente dedutíveis, na medida em que correspondam efectivamente à prestação de um serviço em sua representação. Neste sentido, a nova redacção dada ao Regime Fiscal das Sociedades Desportivas veio estabelecer que são aceites como gasto as amortizações dos activos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, onde se incluem as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económicos-desportivos (i.e. empresários desportivos) relativos ao jogador como contrapartida da transferência e os montantes pagos pela sociedade desportiva ao próprio jogador e a agentes ou mandatários, relativos à transferência de jogadores.

A administração tributária portuguesa chama, no entanto, a atenção para casos particulares, em que o empresário desportivo, o jogador e, bem assim, o clube desportivo ou a sociedade anónima desportiva celebram um acordo tripartido, nos termos do qual, embora o empresário deva agir em representação do jogador, o clube desportivo ou a SAD assumem a responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida ao empresário. Nestas situações, entende-se que o pagamento da remuneração do empresário assume a natureza de rendimento do trabalho dependente do próprio jogador para efeitos de IRS, estando, consequentemente, sujeito a tributação. Nesta medida, o encargo assumido pelo clube desportivo ou pela SAD poderá ser considerado como um gasto incorrido para obtenção dos respectivos rendimentos, e dedutível. Neste sentido, a nova redacção do Regime Fiscal das Sociedades Desportivas veio estabelecer que são aceites como gasto as amortizações dos activos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, designadamente, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato (ainda que a importância seja paga ao empresário desportivo).

Já em sede de IVA, a administração tributária clarificou que a prestação de serviços de intermediação na cedência temporária ou definitiva de um jogador, nos casos em que o jogador seja o adquirente (isto é, tratando de uma operação Business to Consumer – B2C), se encontra sujeita a imposto, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável, ou o domicílio do empresário desportivo, desde que a operação a que se refere a intermediação – isto é, operação de cedência temporária ou definitiva do jogador - esteja sujeita a tributação no território nacional. Caso a operação a que se refere a intermediação não esteja sujeita a tributação no território nacional, já não haverá lugar a sujeição a IVA, em Portugal.

Se o adquirente da prestação de serviços de intermediação na cedência temporária ou definitiva de um jogador for o clube desportivo ou a Sociedade Anónima Desportiva (isto é, tratando de uma operação Business to Business – B2B), e estes se encontrarem estabelecidos em território nacional, haverá também sujeição a IVA em Portugal, independentemente do local da sede, do estabelecimento estável ou do domicílio do empresário desportivo.

No que respeita à possibilidade de o clube desportivo ou a SAD deduzirem o IVA suportado ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuam, a administração tributária conclui pela positiva, desde que se verifique que a prestação de serviços de intermediação corresponde a um serviço efectivamente prestado ao clube desportivo ou à SAD, no âmbito de um contrato de representação. Pelo contrário, nos casos em que os serviços de intermediação são prestados ao próprio jogador, embora os encargos com a remuneração paga ao empresário desportivo sejam suportados pelo clube desportivo ou pela SAD, entende a administração tributária que não haverá lugar à dedução do IVA, na medida em que o serviço foi prestado ao jogador, e não ao clube desportivo ou à SAD.

O entendimento veiculado pela administração tributária portuguesa parece-nos adequado às vicissitudes que decorrem da actividade dos empresários desportivos e à forma como essa actividade afecta os clubes desportivos, ou as SAD e os jogadores, assumindo os esclarecimentos prestados bastante relevância no contexto actual, em que as operações realizadas sobre os direitos desportivos dos jogadores movimentam fluxos monetários cada vez mais elevados.

Advogados

Este é o quarto de uma série de sete artigos sobre fiscalidade no desporto

Sugerir correcção
Comentar