Fiscalidade no Desporto (III): As remunerações dos jogadores e treinadores

Para esclarecimento das dúvidas colocadas pelos clubes desportivos sobre se os encargos suportados com as remunerações auferidas por jogadores e treinadores, - designadamente, salários, prémios de jogos e outros rendimentos do trabalho - podem, ou não, ser considerados “gastos comuns”, para efeitos de IRC, a administração tributária portuguesa divulgou a Circular n.º 14/2011.

A qualificação de determinados encargos como “gastos comuns” releva na medida em que a matéria colectável das entidades privadas sem fins lucrativos – como é o caso dos clubes desportivos – é obtida através da dedução ao rendimento global de tais “gastos comuns” e de outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos e, bem assim, determinados benefícios fiscais.

Recorda-se, a este respeito, que a lei fiscal prevê como “gastos comuns” aqueles que sejam comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados para efeitos da determinação do rendimento global sujeito a imposto e que, bem assim, não estejam, especificamente, ligados à obtenção de rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC.

A administração tributária entendeu, assim, clarificar a sua posição, de acordo com a qual os salários dos jogadores e dos treinadores constituem, de facto, “gastos comuns” dos clubes desportivos, na medida em que contribuem não apenas para a obtenção dos rendimentos relativos à actividade desportiva, que é isenta de imposto, mas, também, para a obtenção dos rendimentos decorrentes das receitas publicitárias e das transmissões televisivas sujeitas a IRC. O entendimento baseia-se na verificação de que os jogadores e os treinadores são, para além de trabalhadores dos clubes desportivos, uma componente relevante da imagem colectiva dos clubes determinante para a venda de produtos de marketing e de direitos de transmissões televisivas, bem como para a realização dos contratos de publicidade.

A administração tributária clarifica, ainda, considerando que as remunerações dos jogadores e dos treinadores são “gastos comuns”, que a sua imputação aos rendimentos sujeitos e não isentos de imposto, ou seja, no caso dos clubes desportivos, às receitas publicitárias e de transmissões televisivas, deve ser efectuada através de um critério de repartição proporcional, ou de acordo com critério considerado mais adequado, embora, neste último caso, apenas quando haja aceitação prévia deste por parte da administração tributária.

Ao aceitar os referidos encargos dos clubes desportivos como “gastos comuns”, a administração tributária assumiu, ao que parece, a posição adequada, porquanto não se justificaria que tais encargos não fossem considerados na determinação da respectiva matéria colectável, na medida em que se encontram relacionados com a obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos de impostos.  

Advogados

Este é o terceiro de uma série de sete artigos sobre fiscalidade no desporto

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