Fiscalidade no Desporto (II): As penalizações desportivas

A administração tributária portuguesa veiculou o seu entendimento quanto ao tratamento fiscal dos encargos com as penalizações desportivas, em sede de IRC, através da Circular n.º 13/2011, de 19 de Maio de 2011.

No que respeita à qualificação como gastos dos encargos suportados com a penalização pela prática de infracções desportivas, a administração tributária clarifica que estes não podem ser considerados uma consequência natural do exercício regular da actividade económica, já que decorrem do incorrecto comportamento dos adeptos ou da violação de regulamentos desportivos. Por esta razão, na altura em que foi elaborada a circular, a administração tributária entendeu que estes encargos não podem, em geral, ser considerados gastos indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Actualmente, de acordo com o Código do IRC, são consideradas como despesas fiscalmente dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC (e já não os indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora). Ainda assim, e efectuando uma interpretação conforme com a actual redacção da norma aplicável, parece manter-se coerente o entendimento sufragado em 2011 pela administração tributária, nos termos do qual os encargos com penalizações desportivas não podem ser dedutíveis como gastos.

Adicionalmente, refere ainda a administração tributária que, mesmo se os encargos com penalizações desportivas pudessem vir a ser considerados como gastos, não seriam dedutíveis. Com efeito, as penalizações desportivas decorrem do exercício de competências das Federações Desportivas para sancionar a violação de deveres e regras, previstas no Regime Disciplinar das Federações Desportivas de Utilidade Pública Desportiva, pelo que a competência disciplinar para a aplicação de sanções desportivas decorre, no entendimento da administração tributária, do exercício de actos de natureza pública, e não de mera liberdade contratual entre as partes.

Neste sentido, em Janeiro deste ano, a Lei n.º 2/2014 veio aditar um preceito legal onde se estabelece expressamente como encargos não dedutíveis para a determinação do lucro tributável as multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infracções de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da actividade.

Embora o Código do IRC estabeleça que os encargos com as penalizações desportivas não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades que os suportam, parece ter ficado por esclarecer quais as situações que a administração tributária concebe, ainda que hipoteticamente, em que tais encargos constituem, efectivamente, gastos incorridos para a obtenção dos rendimentos sujeitos a imposto, resposta a que só a jurisprudência dos nossos tribunais virá a esclarecer.

Advogados

Este é o segundo de uma série de sete artigos sobre fiscalidade no desporto

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