É possível melhorar a eficácia do Sistema de Protecção no Desemprego?

A protecção no desemprego (i.e. subsidio de desemprego) é, seguramente, uma das maiores conquistas sociais e apresenta importância acrescida em contextos particularmente adversos como os que vivemos.

A arquitectura destes esquemas de protecção deve, no entanto, ter em consideração o inevitável trade off que existe entre níveis de protecção e incentivo ao regresso/ingresso no mercado de trabalho. Ou seja, deve ser adequadamente desenhado (i.e. critérios de elegibilidade; nível de substituição do rendimento do trabalho; período de duração; deveres dos desempregados) de forma a “proteger” quem perdeu involuntariamente o desemprego e, simultaneamente, assegurar que esse desempregado tem todos os incentivos para não permanecer desempregado “voluntariamente”.

Por outro lado, o sistema deve ser suficientemente transparente e exequível para que o potencial beneficiário possa ter acesso à prestação. Salienta-se a este propósito o processo de atribuição de subsídio de desemprego a Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes (TIED), cujas condições de atribuição são de tal forma complexas e inexequíveis que se poderá afirmar que “é mais fácil um camelo passar pelo buraco da agulha” do que um TIED ter subsídio de desemprego (aliás, será que esta prestação faz algum sentido dada a natureza do beneficiário?).     

Por fim, importa referir que um sistema de protecção no desemprego adequadamente desenhado tem de ser equitativo, ou seja, deverá tratar situações idênticas de forma idêntica.

Para ilustrar a falta de equidade do actual sistema de protecção no desemprego analise-se o acesso ao denominado Subsídio Social de Desemprego (SSD), protecção destinada a trabalhadores que, não tendo cumprido os prazos para acesso ao Subsidio de Desemprego (SD), tenham 180 dias com registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, bem como o acesso ao denominado Subsídio Social de Desemprego Subsequente (SSDS), destinado aos trabalhadores que, tendo esgotado o direito ao SD, continuem em situação de desemprego e estejam inscritos no Centro de Emprego.

Para aceder a estas prestações sociais o trabalhador, para além dos requisitos referidos, terá de verificar a “condição de recurso” a qual tem duas componentes: a) o património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento, não pode ser superior a 100.612,8 euros, ou seja, a 240 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS); b) os rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, ponderados de acordo com a escala de equivalência (o titular é ponderado com o factor 1, o cônjuge com 0,7 e cada filho é ponderado com 0,5), não podem ser superiores a 80% do IAS, ou seja, 335,38 euros.

Para compreender de forma mais detalhada esta problemática, considerem-se dois agregados familiares (A e B), ambos constituídos por 2 adultos e 2 filhos menores (ponderador global de 2,7=1+0,7+0,5+0,5). Nos agregados A e B o adulto com emprego tem um rendimento mensal de, respetivamente, 905€ e 908€, existindo, em cada uma das famílias, um adulto que pretende aceder ao SSD.

Tendo em consideração os dados anteriores, o rendimento ponderado de cada elemento do agregado A será de 335,2€ (905 euros a dividir por 2,7) e do agregado B de 336,3 euros (908 euros a dividir por 2,7) o que significa, em termos práticos, que o desempregado do agregado A terá acesso ao SSD enquanto o desempregado do agregado B não terá direito a esta prestação, uma vez que este último tem rendimento ponderado superior a 80% do IAS (336,3>335,38).

Analisando o rendimento global dos dois agregados familiares após a atribuição do SSD, constata-se que o agregado familiar A ficará com um rendimento mensal global de 1.324,21 euros (905+419,21), enquanto o agregado familiar B manterá o seu rendimento mensal em 908€, correspondendo, agora, a um rendimento ponderado de 490,4 euros e 336,3 euros, respectivamente.

Como se observa, uma diferença de 3€ no rendimento mensal dos agregados familiares A e B, conduz a que após a atribuição do SSD a diferença nos rendimentos mensais das suas famílias passe a situar-se nos 416,21 euros.

Esta situação, para além de iniqua, é geradora de distorções no mercado de trabalho. Na realidade, e a título de exemplo, o elemento do agregado familiar B que trabalha tem todo o incentivo em solicitar à entidade empregadora que lhe reduza o salário mensal em 3€ para que o cônjuge possa aceder ao SSD.   

Como ultrapassar então esta situação?

Sem prejuízo da criação urgente de uma prestação única que substitua o subsídio social de desemprego e outras prestações “equivalentes” (i.e. rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos, etc.), a solução para esta problemática é relativamente simples e já testada noutros países. Com efeito, para que o sistema seja equitativo, a prestação a atribuir deverá ser tal que o rendimento total ponderado do agregado após a atribuição da prestação seja igual ao valor de referência para efeito de atribuição da prestação. Ou seja, o valor da prestação a atribuir deverá ser variável e no montante estritamente necessário para que o rendimento ponderado dos agregados familiares, após atribuição da prestação social, seja idêntico.

Daqui resultariam duas grandes vantagens. Por um lado, todos os desempregados teriam o mesmo incentivo para regressar/ingressar no mercado de trabalho. Por outro lado, as poupanças potenciais que este novo modelo traria poderiam ser utilizadas no alargamento da protecção no desemprego, quer por via do aumento dos prazos de concessão, quer por via do aumento dos valores de referência.      

Do exposto, fica claro que ao nível da protecção no desemprego é possível fazer mais e melhor com os mesmos recursos.

Professor da Universidade Lusíada e antigo vice-presidente do Instituto de Segurança Social

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