Outras alterações na revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

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Com esta reforma, os tribunais administrativos ganham novas competências, passando a decidir os conflitos ligados às expropriações e às servidões de interesse público, além de ficarem a julgar as impugnações das contra-ordenações ambientais, relacionadas com o ordenamento do território, o urbanismo e o património cultural.

– O anteprojecto passa a prever o princípio da cooperação e da boa-fé processual das entidades públicas perante o Ministério Público. Muitos aplaudem esta introdução, mas vários procuradores consideram que para ela ser eficaz devia prever uma sanção (multas, por exemplo) para quem não cumprir o dever de colaborar.

– Ministério Público perde legitimidade para impugnar qualquer acto administrativo e passa a poder fazê-lo apenas quando estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado. Críticos dizem que a mudança vai levar a que se discuta em cada processo a legitimidade do Ministério Público para intentar aquela acção.

– Passa a prever-se a concentração num único processo de várias acções, mesmo que intentadas em tribunais diferentes, mas que tenham por base a decisão de uma entidade administrativa que afecta vários particulares (por exemplo, excluídos de um concurso de professores) e que é susceptível de ser resolvido com base nas mesmas normas. Evita-se assim a multiplicação da análise da mesma situação por tribunais diferentes, o que, por vezes, resulta em decisões não uniformes.

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