O início do fim – uma nova era de recursos educativos ao dispor

É o momento certo para colocar um fim à precariedade docente.

No dia 11 de dezembro, Nuno Crato referiu que, em breve, o ministério que tutela abrirá vagas de quadro para docentes, pois necessita de “sangue novo” nas escolas face ao elevado número de aposentações que se têm vindo a registar.

Estas declarações podem parecer inesperadas, uma vez que a política educativa que este Ministério da Educação e Ciência (MEC) colocou em marcha tem retirado ao sistema de ensino público uma parte significativa dos seus recursos, propagandeando uma sucessão de indicadores de “professores a mais” e um regime muito discutível de “redução de alunos”. No entanto, devo esclarecer os leitores que no passado mês de novembro foi amplamente difundido que o Estado português, depois de múltiplas queixas de docentes à Comissão Europeia (CE) demonstrando o limite de precariedade laboral a que o próprio Estado sujeita os professores contratados (mantendo-os com contratos sucessivos), foi intimado a resolver esta questão discriminatória (alegada violação da Diretiva 1999/70/CE) e que o deverá fazer até ao próximo mês de janeiro.

Nuno Crato tem agora uma bomba-relógio em mãos, quer pelo tempo curto que detém para solucionar o problema, quer pelas implicações políticas, e jurídicas, que um trabalho menos cuidado poderá vir a desencadear. Vejamos que durante anos a fio estes docentes precários se viram, por motivos vários, ultrapassados, ou afastados de serem integrados nos quadros, vendo, nos seus grupos de recrutamento, a existência de um número de vagas diminutas, ou inexistentes. Conhecemos casos de indivíduos a quem foi dificultada a realização da profissionalização em serviço, tendo sido ultrapassados por colegas advindos de cursos via ensino (autorizados a abrir sem que tenha sido previamente acautelada a entrada para o quadro destes profissionais que já lecionavam há vários anos). Estes são apenas exemplos soltos das muitas atrocidades que foram cometidas em momentos anteriores de abertura dos quadros, e que não poderão ser repetidas, não podendo a tutela, enquanto elemento regulador, alegar desconhecimento das mesmas e insistir em políticas discriminatórias, num Estado de direito e deveres.  

Caso venha a ser realizado um concurso de vinculação sem a aplicação da justiça necessária, com critérios uniformes, o MEC estará a colocar um ponto final a milhares de vidas dedicadas à docência, e em lugar de resolver um problema estará a agudizá-lo, dando forma a um “genocídio laboral”. Tal situação implicaria um volume ainda maior de denúncias à CE e aos tribunais, e o direito de oportunidade agora concedido a Portugal para solucionar a precariedade docente teria sido “demoniacamente” utilizado, lesando os mesmos de sempre – aqueles que, sendo necessidades permanentes do sistema de ensino público, nunca foram integrados no quadro, não tendo quaisquer responsabilidades nas alterações consecutivas levadas a cabo no sistema público de educação (ideológicas e curriculares), durante a vigência dos seus vários contratos, e que, de ano para ano, têm aumentado a precariedade laboral destes professores.

Nessa medida, uma futura vinculação deverá respeitar, entre outros, os três seguintes limites:

- ser restrita aos docentes que lecionaram no ensino público, ou ver-se-iam ultrapassados por indivíduos do ensino privado (curiosamente já enquadrados na regulamentação da diretiva referida);

- integrar todos os docentes com mais de um determinado número de anos de serviço (respeitando, paralelamente, a sua graduação profissional), cumprindo estritamente o definido na diretiva, e aplicando-a uniformemente a todos os grupos de recrutamento (sem quaisquer exceções ou diferenciações) e nunca com distribuições disformes, incompreensíveis, como as aplicadas no recente concurso de vinculação extraordinária. Caso tal situação não se aplique nestes moldes, teremos uma nova situação de desigualdade no acesso às funções públicas, sendo que a CE já entendeu que o subterfúgio de preterir uma área científica em prol de outra não poderá substanciar preterir profissionais precários com muitos anos de serviço, em prol de outros, muitas das vezes com menos tempo de funções;

- não existir qualquer alteração aos currículos nacionais ou ao regime de habilitações para os grupos de recrutamento vigentes, pois se tal viesse a ocorrer seria uma vez mais viciar o jogo, e tal tomada de decisão mostraria uma má-fé de tal ordem que nenhum enquadramento jurídico a conseguiria contornar, sendo bem paga nas instâncias internacionais e nacionais, tal como em momentos eleitorais posteriores. 

É ainda importante realçar que o custo anual, resultante desta vinculação, poderá representar um valor insignificante relativamente ao da indemnização a liquidar pelo incumprimento da diretiva. Será, nessa medida, que algum cidadão compreenderia uma tomada de decisão pela continuidade da ação judicial internacional, e possível aplicação de tão pesada multa? Alguém compreenderia que um político responsável escolhesse a via do pagamento indemnizatório a entidades externas em lugar do fortalecimento dos recursos educativos do país?

É tempo de o MEC se reunir com as estruturas representativas dos professores contratados, entre elas a ANVPC, no sentido de estabelecer um modelo equitativo para a estabilização deste corpo docente. Veríamos, desta forma, a educação pública dotada de “sangue novo”, proporcionando, paralelamente, o aumento das respostas educativas e correspondente crescimento educacional e civilizacional de um país ainda repleto de desigualdades.

É tempo de este Governo demonstrar que acima de qualquer ideologia existem leis a cumprir, e essa observância deverá atingir também limites de inteligibilidade, criteriosidade e humanismo. É o momento certo para colocar um fim à precariedade docente, e por isso colocar em marcha o início do fim.

Presidente da ANVPC - Associação Nacional dos Professores Contratados

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