Indemnizações por despedimento baixam para 12 dias

Terceira fase da redução das indemnizações entra em vigor nesta terça-feira.

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Custos unitários do trabalho poderão ter maior queda desde Foto: Paulo Pimenta

A terceira fase da redução das indemnizações por despedimento entra em vigor nesta terça-feira. Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Outubro de 2013 e que venham a ser alvo de um despedimento colectivo terão direito a uma compensação correspondente a 12 dias de salário por cada ano de antiguidade. Os trabalhadores com contrato a termo certo terão direito a 18 dias de salário e quem tiver contrato a termo incerto terá uma compensação calculada com base em 12 ou 18 dias de salário.

A Lei 69/2013, de 30 de Agosto é já a quinta alteração ao Código do Trabalho e vem dar cumprimento a uma promessa do memorando de entendimento, que previa que as indemnizações por despedimento baixassem para os 12 dias de salário por cada ano de antiguidade.

E à quinta alteração o resultado é uma intrincada teia de fórmulas que dificulta ao trabalhador perceber quanto receberá, se for abrangido por um processo de despedimento colectivo, por um despedimento por extinção de posto de trabalho ou se vir o seu contrato a termo caducar.

Para os trabalhadores mais velhos os direitos adquiridos são salvaguardados e há um regime transitório; em algumas situações a compensação por despedimento terá três parcelas.

Para quem for admitido a partir de hoje a lei prevê várias situações, consoante a natureza do contrato, em caso de despedimento:

- Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

O trabalhador tem direito a uma compensação que corresponde a 18 dias de retribuição

base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

- Caducidadede contrato de trabalho a termo incerto

O trabalhador tem direito a uma compensação que corresponde à soma de duas parcelas. Os três primeiros anos de contrato dão direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades. Os anos subsequente dão direito a 12 dias de salário base e diuturnidades.

- Despedimento colectivo de trabalhador do quadro

A compensação é calculada com base em 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada

ano completo de antiguidade.

Os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor da lei têm um regime transitório:

Por exemplo, um trabalhador admitido em 1980 e que venha a ser despedido em 2014 receberá 30 dias de salário por cada ano de antiguidade.

Mas já no caso de um trabalhador admitido em Janeiro de 2008 e que venha a ser despedido em 2020 a sua compensação terá várias parcelas. A primeira corresponde a 30 dias de salário base e dituturnidades pelo trabalho prestado entre Janeiro de 2008 e 31 de Outubro de 2012. A segunda dá direito a 20 dias de salário pelo trabalho prestado entre 1 de Novembro de 2012 inclusive e 30 de Setembro de 2013. A terceira parcela terá em conta 12 dias de salário pelo trabalho prestado de 1 de Outubro de 2013 em diante.

Empresas descontam mais

A redução das indemnizações por despedimento é acompanhada pelo aumento dos descontos das empresas para a Segurança Social. Assim, além dos 23,75% que actualmente têm de descontar por cada trabalhador, as empresas terão de descontar mais 1% para financiar os fundos para as compensações. Este desconto será exigido por cada trabalhador contratado a partir de agora.

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) exigirá uma contribuição de 0,925% e servirá para pagar pelo menos metade da indemnização a que o trabalhador tem direito em caso de despedimento colectivo, por extinção de posto de trabalho, inadaptação ou por caducidade de contrato a termo. A este desconto acrescem 0,075%, que será encaminhado para um Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) que será accionado caso a empresa não tenha condições (porque está em insolvência, por exemplo) para pagar a indemnizaão do trabalhador despedido.

O Governo lançou um apoio (Incentivo Emprego) que, durante dois anos, vai compensar os empregadores por este aumento da taxa social única.
 
 

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