Feiras de sexo têm de ser tributadas à taxa normal de IVA, diz tribunal

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Segundo a legislação, ficam excluídos da taxa reduzida os “espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno”

O Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) considera que as feiras de sexo “têm de ser tributadas à taxa normal de IVA”, porque visam essencialmente promover e vender os bens e serviços oferecidos pelos respectivos expositores.

Em acórdão a que Lusa hoje teve acesso, o tribunal sublinha que as actividades de animação paralela daquelas feiras, como shows eróticos, são “acessórias”, apenas servindo para “atrair o público”.

A posição do TACS surgiu a propósito do processo interposto pela Fazenda Pública contra a Profei, SL, por esta empresa ter aplicado a taxa de IVA de 5% na venda dos bilhetes do III Salão Internacional Erótico de Lisboa e da Feira Sexy07 em Portimão, que promoveu em 2007.

O Estado solicitava então à Profei, SL, o pagamento de 80.790,75 euros para liquidação de IVA (que para as Finanças deveria ter tido uma base tributável de 21%) e juros compensatórios no valor de 76.278,22 euros, num total de cerca de 157 mil euros.

A empresa aplicou aquela taxa reduzida com base no imposto específico para espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos.

Segundo a legislação, ficam excluídos da taxa reduzida os “espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno”.

A Fazenda Pública recorreu para o tribunal, exigindo o pagamento da taxa normal de IVA, com a alegação de que em causa estavam eventos pornográficos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu razão à empresa, mantendo a taxa reduzida, mas a Fazenda Pública recorreu para o TACS, que confirmou a manutenção da taxa de cinco por cento.

No entanto, o TACS justifica a sua decisão num “erro na qualificação dos factos” por parte da autoridade tributária.

Segundo o TACS, a Fazenda, na qualificação dos factos, elegeu o acessório (espectáculos) em vez do essencial, que é a vertente comercial da feira, “situação que inquina, logo à partida, as liquidações impugnadas nos autos”.

O tribunal ressalva que, para este tipo de feiras, “resulta claro” que as entradas cobradas devem atender à taxa normal em termos de IVA, “não podendo acolher-se a tese da aplicação da taxa reduzida de que beneficiam espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos.

Contactado pela Lusa, o advogado da empresa, Pedro Marinho Falcão, admitiu que o acórdão do TACS “está redigido num português pouco feliz” e manifestou-se convicto de que a decisão, ao confirmar a da primeira instância, define “claramente” que o IVA para as feiras de sexo tem de ser de 5%.

“Não posso fazer outra leitura”, frisou.

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