Provedor de Justiça quer facilitar declaração de rendimentos em uniões de facto

Alfredo José de Sousa quer declarações conjuntas de rendimentos em uniões de facto independentemente de residências fiscais diferentes.

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Provedor de Justiça diz que recebeu várias queixas de casais em uniões de facto a quem foi rejeitada a tributação conjunta Rui Gaudêncio

O provedor de Justiça recomendou ao Ministério das Finanças que os casais em união de facto possam entregar a declaração de rendimentos em conjunto apesar de terem residência fiscal diferente. Divulgado nesta sexta-feira, o pedido de Alfredo José de Sousa dirige-se ao director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, António de Azevedo Pereira.

Na recomendação, o provedor de Justiça pede que as Finanças façam a revisão oficiosa das declarações de IRS dos contribuintes a viver em união de facto, a quem foi recusada a entrega conjunta dos rendimentos apesar de reunirem todas as condições previstas na lei.

A lei já permite que casais nestas situações possam pedir a declaração conjunta de rendimentos. Mas, como refere o provedor de Justiça, há notícias de vários casos em que esta possibilidade está a ser recusada apesar das provas de união de facto, sobretudo por questões relativas ao domicílio fiscal destes casais.

A declaração de rendimentos em conjunto deve ser “desde logo” permitida aos casais que apresentem “a prova da sua união de facto por período superior a dois anos, independentemente de terem (ou não) domicílio fiscal comum “.

Para que a liquidação conjunta de IRS seja possível, estes casais têm que apresentar às Finanças uma “reclamação graciosa”, ou seja, uma reclamação para a anulação dos actos tributários por iniciativa do contribuinte.

Mas o provedor quer que a tributação de rendimentos em conjunto se estenda a mais casais. Citado pela Lusa, o documento enviado pelo provedor de Justiça à Autoridade Tributária e Aduaneira reclama que qualquer casal em união de facto possa apresentar a declaração de IRS “por qualquer meio legalmente admissível”.

Alfredo José de Sousa afirma que tem recebido queixas de que casais a quem tem sido recusada a opção pelo regime de tributação dos rendimentos conjunta e que as Finanças devem criar um sistema que permita entregar provas da união de facto.

“Vêm muitas das referidas queixas instruídas com documentos comprovativos da situação invocada, nomeadamente com cópias das certidões de nascimento de filhos comuns a ambos os unidos de facto, nascidos até mesmo em data anterior à da entrada em vigor da lei n.º 135/99, que procedeu a actual regulamentação da matéria em análise, tendo desde aí vivido em união de facto, embora sem terem domicílio fiscal comum”, lê-se no documento enviado pelo provedor, citado pela Lusa.

Por outro lado, Alfredo José de Sousa refere que a Provedoria de Justiça recebeu outras queixas de pessoas que, apesar de terem tido o mesmo domicílio fiscal durante vários anos, adquiriram nova casa de morada de família, “para cuja localização apenas um dos unidos de facto transferiu o seu domicílio fiscal”.

Para fazer prova da união de facto, os dois elementos do casal têm de ter em comum a identidade de domicílio fiscal há mais de dois anos durante o período de tributação em causa.

Com base em sustentação legal, Alfredo José de Sousa defende que “os contribuintes que, vivendo em união de facto e que não tenham atempadamente procedido à alteração do seu domicílio fiscal, não poderão deixar de beneficiar do regime de tributação conjunta por que tenham optado”.

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