União de Leiria: e agora?

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1. Hoje, às 16h, encontra-se oficialmente determinado que ocorrerá um jogo de futebol, da 28.ª jornada da I Liga, entre a União de Leira e o Feirense. Durante a semana, o espaço mediático foi preenchido com a tomada de posição dos jogadores da U. Leiria que acabaram por rescindir, invocando justa causa, os seus contratos de trabalho. Bem cedo se começou a levantar hipóteses quanto ao futuro desportivo da U. Leiria e, porventura, de terceiros, caso a União não compareça ao jogo.

2. Determina o artigo 60.º do Regulamento Disciplinar (RD) aplicável que a falta de comparência não justificada de um clube a um jogo oficial, verificada em algum dos três últimos jogos de uma prova por pontos, será punida com pena de descida de divisão, derrota no jogo e multa acessória até €50.000 (cinquenta mil euros). Por outro lado, mais se prevê que só justificam a falta a força maior, o caso fortuito e a culpa ou dolo de terceiros que determinem a impossibilidade de comparência. A Comissão Disciplinar apreciará a justificação do clube faltoso. A pena de derrota importa consequências: faz perder ao clube, na tabela classificativa, os pontos correspondentes ao jogo a que a falta disser respeito, o qual serão atribuídos ao clube adversário; o clube declarado vencedor beneficiará de um resultado de 3-0.

3. A situação gerada pode constituir uma caso de força maior? Afigura-se-nos legítima a ponderabilidade da questão. Dirão alguns: mas se ela é, de alguma forma, espoletada por uma conduta reprovável do clube (é-lhe imputado o incumprimento salarial por mais de que dois meses), como compreender que, num segundo momento, o clube saia como que "premiado"? Não é questão de fácil resolução. Todavia, sempre se dirá que o RD prevê uma infracção disciplinar neste domínio que não vimos, até agora, ser "accionada", nem pelos jogadores: a sanção é a de subtracção de três pontos para o clube que se encontre em mora igual ou superior a 60 dias no pagamento de remunerações-base e compensações mensais previstas, respectivamente em contratos de trabalho desportivo e contratos de formação dos jogadores que integrem o plantel da época desportiva em curso e não a faça cessar mediante o devido pagamento no prazo de 15 dias a contar de notificação expressa da Comissão Executiva da Liga para o efeito.

4. E se a U. Leiria abandonar a competição? Aí, as coisas "mudavam" substancialmente. Se a desistência se verificar depois de iniciada a competição, os clubes são punidos com as penas de desclassificação na prova, exclusão das competições organizadas pela Liga e multa acessória de €100.000 (cem mil euros). A desclassificação tem as seguintes consequências: o clube não poderá prosseguir na prova e os resultados verificados em todos os jogos disputados com esse clube não serão considerados para efeito de classificação. O clube sancionado fica a constar em último lugar, com zero pontos.

5. Há quem limite estes efeitos, jogando mão da norma que estabelece que 30 dias após a realização de um jogo, considera-se o seu resultado tacitamente homologado, pelo que, quer os protestos sobre qualificação de jogadores, quer as denúncias de infracções disciplinares admitidos e feitos depois daquele prazo não terão quaisquer consequências relativamente a esse jogo e na tabela classificativa, ficando os infractores unicamente sujeitos às penas disciplinares previstas e aplicáveis para os ilícitos que vierem a ser provados. A nosso ver sem razão. Entre outras razões, motivam-nos a impressiva afirmação de que os resultados verificados "em todos os jogos" disputados com esse clube não serão considerados para efeito de classificação. Por outro lado, ficaria por explicar a razão pela qual a U. Leiria ficaria com zero pontos. A seguir o caminho prosseguido por alguns, com a limitação de efeitos preconizada, então o clube sancionado também teria pontos a ser ainda considerados válidos.

josemeirim@gmail.com
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