Redução da qualidade do trabalho deverá passar a ser motivo de despedimento

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Foto: Hugo Delgado (arquivo)

As empresas poderão despedir um trabalhador por inadaptação sem que haja modificações no posto de trabalho e desde que haja uma redução continuada da produtividade e da qualidade do trabalho. Actualmente, o despedimento por inadaptação só se aplica caso haja alterações tecnológicas a que o trabalhador não se adaptou.

Esta alteração à legislação do trabalho consta da proposta de “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, que hoje está a ser discutido na reunião da concertação social, onde Governo e parceiros sociais tentam um acordo. Até à hora de almoço deverá haver uma decisão e as propostas ainda poderão ser alvo de alteração.

O documento a que o PÚBLICO teve acesso admite o recurso ao despedimento por inadaptação “que não decorra de modificações no posto de trabalho” e estabelece os princípios a que deve obedecer.

Para despedir por inadaptação terá de haver uma “modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador” que resulte da redução continuada da produtividade ou da qualidade do trabalho prestado, de avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança do trabalhadores ou de terceiros. Estas alterações têm que ser determinadas pelo modo como as funções são exercidas e desde que, em face das circunstâncias, “seja razoável prever que tenha carácter definitivo”.

Formação obrigatória

A empresa terá que fixar um período de tempo “razoável” que permita a modificação da prestação por parte do trabalhador. E, à semelhança do que já se prevê no despedimento por inadaptação com modificações do posto de trabalho, é obrigada a dar formação ao trabalhador para tentar eliminar a inadaptação.

A grande mudança em todo o processo surge com a eliminação da obrigação de a empresa colocar o trabalhador em posto compatível com as suas qualificações profissionais.

A legislação actual já previa o despedimento por incumprimento de objectivos, mas apenas para os cargos de complexidade técnica ou de direcção.

No documento estabelece-se ainda a alteração nas compensações por despedimento para os trabalhadores que já estão no activo, uma das exigências da troika que agora se concretiza.

O Governo propõe que, nos contratos celebrados até Novembro de 2011, a compensação a que o trabalhador tem direito em caso de despedimento passará a ter duas componentes.

A primeira corresponde ao trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012 e será contabilizada com base no regime que dá um salário ao trabalhador por cada ano de trabalho. A segunda corresponderá ao trabalho prestado após 1 de Novembro de 2012 e terá como limite 12 salários, sem exceder 20 salários mínimos. Esta segunda componente só será accionada se a primeira ficar abaixo do limite de 12 salários.

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