Torne-se perito

A prova da eficácia e da bondade do sistema judicial norte-americano

A surpreendente evolução no processo de Dominique Strauss-Kahn pode suscitar numerosas dúvidas quanto à bondade do sistema judicial norte-americano. Como é possível, em poucas semanas, passar de uma acusação muito sólida que justificou a aplicação de medidas de coacção tão graves como a prisão domiciliária e uma caução de 1 milhão de dólares para uma fragilidade acusatória que já só justifica uma situação comparável ao nosso termo de identidade e residência acrescido da proibição de se ausentar dos EUA?

Os factos que determinaram esta evolução são, pelo contrário, a prova da eficácia e da bondade do sistema judicial norte-americano. Isto, naturalmente, sem prejuízo de tudo quanto é chocante no mesmo, desde a pena de morte até à exibição pública dos suspeitos com algemas.

Na verdade, foi a acusação pública que se dedicou a verificar a credibilidade da queixosa, apesar da investigação já efectuada, dos depoimentos existentes e das provas médico-legais já recolhidas que confirmavam os factos relatados pela queixosa. O sémen com o ADN de Strauss-Kahn continua presente nas roupas da criada do quarto.

E foi a acusação pública, ao constatar falsidades e incongruências das declarações da queixosa, nomeadamente, em relação a anteriores declarações que prestara aquando do processo de asilo político em 2004, que decidiu comunicar toda a factualidade que apurara aos advogados de defesa do ex-director do FMI. E foi a acusação pública que, perante o tribunal, apoiou a já referida redução das medidas de coacção.

Sublinhe-se que nenhuma das falsidades e incongruências detectadas no depoimento da queixosa põe em causa directamente as acusações que impendem sobre DSK, limitando-se a levantar dúvidas sobre a credibilidade da queixosa, na medida em que mentiu, por mais de uma vez, perante as autoridades norte-americanas. A única factualidade relativa aos acontecimentos que teve duas versões da queixosa respeita ao que fez a seguir aos mesmos: se não fez mais nada e comunicou o sucedido a um responsável ou se ainda foi arrumar um quarto antes de comunicar o sucedido.

Mas, como é evidente, uma pessoa mentirosa não deixa de poder ter sido violada e não deixa de ter o direito de ver perseguido criminalmente quem a tenha violado.

A actuação da acusação pública revela-nos, assim, duas facetas bondosas do sistema judicial norte-americano: a gravidade da existência de perjúrio, que põe em causa a credibilidade global de quem o comete (no nosso país, não há perjúrio...) e a obrigação de a acusação comunicar à defesa os factos que determinam a inocência do acusado ou, neste caso, que enfraquecem a posição da acusação.

Na altura da prisão de Strauss-Khan dizia-se, com razão, que seria impensável no nosso país a Justiça actuar daquela forma célere e eficaz e agora pode dizer-se o mesmo: ainda que o nosso Ministério Público apurasse as falsidades e incongruências que foram detectadas em Nova Iorque, o que é muito pouco provável, as mesmas seriam, seguramente, consideradas irrelevantes por não se prenderem com a factualidade em causa e, muito provavelmente, nem fariam parte do processo. E, no nosso processo penal, sem prejuízo do princípio da legalidade, não existe qualquer obrigação de a acusação comunicar à defesa factos que sejam favoráveis a esta.

Convém ter presente que o processo ainda está no início e que as acusações contra DSK se mantêm. As garantias de um processo leal e justo, tanto para o arguido como para a vítima, foram respeitadas e reforçadas com esta alteração das medidas de coacção. Acrescente-se que o processo tinha uma lógica de "tudo ou nada", e, agora, parece estar aberto o caminho para uma negociação. Advogado

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