Uma trindade: Jesus, o jogador e o árbitro
A semana foi "ocupada" pelos incidentes - adoro a expressão - que tiveram lugar no final do jogo entre o Benfica e o Nacional.Este jornal resumiu bem o que está em causa: agressões consumadas, tentativas de agressão ou simples empurrões que não merecem castigo?
A partir daqui nasceram dúvidas sem cessar. Chegam as imagens televisivas para basear a decisão da Comissão Disciplinar da LPFP? Mais, essas imagens podem ser utilizadas no procedimento disciplinar? Torna-se necessária a apresentação formal de uma denúncia ou a Comissão Disciplinar pode agir - tem o dever de agir - em face do conhecimento dos factos?
Sim, chegam as imagens televisivas. Sim, podem ser utilizadas. Sim, a Comissão Disciplinar tem o dever de agir.
3A Comissão Disciplinar da LPFP fez o que tinha a fazer na passada terça-feira: instaurou um "processo de inquérito para averiguação dos factos ocorridos" após o jogo entre o Benfica e o Nacional.
4No mesmo dia, Vítor Pereira, o presidente da Comissão de Arbitragem da LPFP, defendeu que os incidentes entre Jorge Jesus e Luís Alberto, no final do Benfica-Nacional, deveriam constar do relatório do árbitro: "Está escrito nas leis que os árbitros devem registar no relatório todas as situações ocorridas antes, durante e depois dos jogos. Deve ser cumprido".
Continuando a citar o registo noticioso, "o líder da arbitragem portuguesa salientou, no entanto, que o árbitro Rui Costa terá sido apanhado desprevenido e que não consegue ver o mesmo que as câmaras de televisão. "Se mesmo assim devia ter sido relatado? A minha resposta é sim. Podia ter escrito algo do género: "Houve um burburinho mas não consegui ver mais nada". Como não se apercebeu dos pormenores, relativizou o facto", acrescentou Vítor Pereira.
5Esteve bem Vítor Pereira mas, consciente ou não das sequelas das suas afirmações, vai ter que dar outro passo.
Com efeito, para além de situações disciplinares mais graves - que aqui damos por não ocorridas - quanto ao relatório do árbitro (o mesmo se aplica aos relatórios dos delegados da Liga), não vemos como será possível fugir à ponderação da aplicação de dois artigos do Regulamento Disciplinar da LPFP.
Um primeiro - o 159.º -, determina que os árbitros e os árbitros assistentes que omitam deliberadamente nos seus relatórios factos ocorridos antes, durante ou depois do jogo, serão punidos com suspensão de um a seis jogos.
O segundo - 163.º -, por seu turno, prevê que os árbitros que elaborem os seus relatórios de forma negligente, defeituosa ou incompleta são punidos com repreensão registada (n.º 1). Neste último caso, o procedimento disciplinar depende sempre de prévia denúncia pela Comissão de Arbitragem (n.º 3).
José Manuel Meirim é professor de Direito do Desportojosemeirim@gmail.com