Uma trindade: Jesus, o jogador e o árbitro

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A semana foi "ocupada" pelos incidentes - adoro a expressão - que tiveram lugar no final do jogo entre o Benfica e o Nacional.Este jornal resumiu bem o que está em causa: agressões consumadas, tentativas de agressão ou simples empurrões que não merecem castigo?

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A partir daqui nasceram dúvidas sem cessar. Chegam as imagens televisivas para basear a decisão da Comissão Disciplinar da LPFP? Mais, essas imagens podem ser utilizadas no procedimento disciplinar? Torna-se necessária a apresentação formal de uma denúncia ou a Comissão Disciplinar pode agir - tem o dever de agir - em face do conhecimento dos factos?

Sim, chegam as imagens televisivas. Sim, podem ser utilizadas. Sim, a Comissão Disciplinar tem o dever de agir.

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A Comissão Disciplinar da LPFP fez o que tinha a fazer na passada terça-feira: instaurou um "processo de inquérito para averiguação dos factos ocorridos" após o jogo entre o Benfica e o Nacional.

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No mesmo dia, Vítor Pereira, o presidente da Comissão de Arbitragem da LPFP, defendeu que os incidentes entre Jorge Jesus e Luís Alberto, no final do Benfica-Nacional, deveriam constar do relatório do árbitro: "Está escrito nas leis que os árbitros devem registar no relatório todas as situações ocorridas antes, durante e depois dos jogos. Deve ser cumprido".

Continuando a citar o registo noticioso, "o líder da arbitragem portuguesa salientou, no entanto, que o árbitro Rui Costa terá sido apanhado desprevenido e que não consegue ver o mesmo que as câmaras de televisão. "Se mesmo assim devia ter sido relatado? A minha resposta é sim. Podia ter escrito algo do género: "Houve um burburinho mas não consegui ver mais nada". Como não se apercebeu dos pormenores, relativizou o facto", acrescentou Vítor Pereira.

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Esteve bem Vítor Pereira mas, consciente ou não das sequelas das suas afirmações, vai ter que dar outro passo.

Com efeito, para além de situações disciplinares mais graves - que aqui damos por não ocorridas - quanto ao relatório do árbitro (o mesmo se aplica aos relatórios dos delegados da Liga), não vemos como será possível fugir à ponderação da aplicação de dois artigos do Regulamento Disciplinar da LPFP.

Um primeiro - o 159.º -, determina que os árbitros e os árbitros assistentes que omitam deliberadamente nos seus relatórios factos ocorridos antes, durante ou depois do jogo, serão punidos com suspensão de um a seis jogos.

O segundo - 163.º -, por seu turno, prevê que os árbitros que elaborem os seus relatórios de forma negligente, defeituosa ou incompleta são punidos com repreensão registada (n.º 1). Neste último caso, o procedimento disciplinar depende sempre de prévia denúncia pela Comissão de Arbitragem (n.º 3).

José Manuel Meirim é professor de Direito do Desporto
josemeirim@gmail.com
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