Enquadramento fiscal das fundações em sede de IRC

À partida, a mera constituição de uma fundação não lhe confere automaticamente isenção de IRC, excepto no que respeita às quotas pagas pelos associados, nos termos estabelecidos pelos estatutos e os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários que são rendimentos não sujeitos.

Os incrementos patrimoniais (vulgo doações) obtidos a título gratuito, desde que destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários, também ficarão isentos. Este enquadramento de não tributação, acima referido, é comum a todas as entidades sem fins lucrativos, incluindo as fundações, presumindo-se que, atendendo à sua natureza, não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Para beneficiarem de outras isenções para efeitos de IRC, nomeadamente de isenções de rendimentos prediais, de capitais, etc., as fundações devem solicitar o reconhecimento como pessoa colectiva de mera utilidade pública, através de requerimento ao ministro das Finanças, o qual, ao conferir o reconhecimento, define, no caso concreto, a amplitude das isenções para efeitos de IRC. Estas isenções supletivas, determinadas em cada caso concreto, está no entanto reservada para as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, de uma forma exclusiva ou predominante, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

Assim, a isenção de IRC não poderá abranger rendimentos empresariais que resultem do exercício de actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados.

Em qualquer caso a isenção só vigorará se a fundação exercer a tiítulo efectivo exclusivamente ou predominantemente as actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de mera utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção e desde que sejam afectos a esse objectivo pelo menos 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais.

Salvaguarda-se ainda que não pode existir qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas prosseguidas pela fundação.

O não cumprimento destes requisitos determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.

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