Uma resposta a Gentil Martins

Onde a lei autorizar o aborto terapêutico, o acto médico
deve ser efectuado por um clínico devidamente
habilitado a fazê-lo

Como médica que sou, não posso ficar calada depois de ter lido o texto da autoria do Prof. Doutor Gentil Martins que o PÚBLICO deu à estampa no dia 21 de Dezembro. As afirmações feitas pelo Professor Gentil Martins atentam contra a dignidade profissional de inúmeros médicos deste país, que só honram a sua profissão ao defender que uma solução eficaz deste problema de saúde pública só é possível despenalizando o aborto, já que só assim se consegue erradicar o aborto clandestino, cujas consequências, há-de o Senhor Professor convir, não podem ser consideradas despiciendas por qualquer médico digno desse nome. A consulta de bibliografia médica recente sobre o tema é abundante e pode ser facilmente conseguida através da Organização Mundial de Saúde. Quero eu acreditar que em Portugal os colegas que comigo partilham desta opinião estão em maioria na nossa classe profissional e que, porque são não só médicos mas cidadãos responsáveis, não se coibirão de participar activamente neste debate.
Não querendo alargar-me muito mais sobre aquilo que, como referi, considero ofensivo para mim como médica, deter-me-ei, por agora, nas referências que são feitas às orientações ético-deontológicas que devem nortear, de acordo com a Associação Médica Mundial (WMA), a actuação do médico enquanto tal.
A Declaração de Genebra, recentemente revista (Maio de 2006), não faz qualquer referência específica ao aborto, mas obriga a que o meu primeiro dever seja a saúde do meu doente. Sendo médica psiquiatra, poderei apresentar-lhe inúmeros exemplos em que uma gravidez não desejada lesa a saúde mental de uma mulher. A referida Associação tem, contudo, um documento em que refere explicitamente o aborto (Declaração de Oslo, revista em Outubro de 2006). Se o Senhor Professor se der ao trabalho de a ler (o que deve ter feito, já que invoca a deontologia emanada desta Associação) reparará, com certeza, que ela é clara, ao contrário do que afirma, em não repudiar a prática do aborto. Tal pode ser facilmente constatado na tradução rápida que fiz do texto e que apresento de seguida (fonte: http://www.wma.net/e/policy/a1.htm):
A WMA exige que o médico mantenha o respeito pela vida humana.
As circunstâncias que causem um conflito de interesses entre a mãe e o seu filho não nascido criam um dilema e colocam a questão de saber se uma gravidez deve ou não ser deliberadamente interrompida.
A diversidade de respostas para estas situações é devida, em parte, à diversidade de atitudes face à noção de vida do não nascido. Esta é uma matéria do foro das convicções individuais e a consciência de cada um tem que ser respeitada.
Não é à classe médica que compete determinar as atitudes e regras de qualquer Estado ou comunidade nesta matéria, mas é nosso dever esforçarmo-nos para assegurar a protecção dos nossos pacientes e salvaguardar os direitos dos médicos para com a sociedade.
Assim, onde a lei autorizar o aborto terapêutico, o acto médico deve ser efectuado por um clínico devidamente habilitado a fazê-lo.
Se as convicções pessoais de um médico não o autorizarem a praticar um aborto, ele ou ela deverão assegurar a sua realização por um colega qualificado.
Não posso deixar de referir que o conceito médico de aborto terapêutico ultrapassa, em muito, a definição apresentada por Gentil Martins (à situação que descreve aplica-se o conceito de life saving abortion). Gostaria também de relembrar o número 1 do Artigo 41.º do Código Deontológico:
"O Médico deve respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente."
Em consciência devo deixar claro que uma revisão do Código me parece ser do mais elementar bom senso. Partilho, neste aspecto, as opiniões do Professor Doutor Daniel Serrão, veiculadas pela Lusa em 17 de Dezembro de 2003, que transcrevo "(...) O presidente do Conselho Nacional da Ética e Deontologia Médicas da Ordem dos Médicos, Daniel Serrão, acrescentou que a proposta para a alteração do código deontológico destes profissionais já está a ser elaborada.
Explicou que a alteração se deve ao progresso da medicina, "tão acentuado nos últimos anos", e ao facto de, em determinadas matérias, como o aborto, o conjunto de normas não ter acompanhado a legislação.
O novo código irá estar em sintonia com a legislação, já que "não pode ser superior à lei existente", sublinhou. Além do aborto, não está também contemplada pelo código deontológico a Procriação Medicamente Assistida (PMA)." Médica, signatária do Movimento Médicos pela Escolha

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