lenocínio não devia ser crime, diz advogado

"Isto é o mesmo que punir a homossexualidade", afirma Artur Marques

Deve o lenocínio (fomento da prostituição) ser ou não considerado crime? No entender de Artur Marques, advogado da mulher acusada de liderar uma suposta rede de angariação de cidadãs brasileiras para prostituição no Minho, não. Para o causídico, que se apoia num parecer do penalista Costa Andrade defendendo a mesma tese, a criminalização do lenocínio deverá ser declarada inconstitucional. Depois de ontem o julgamento ter sido adiado para a próxima quarta-feira no Tribunal de Famalicão, Artur Marques admitiu que tenciona pedir de novo ao Tribunal Constitucional (TC) que se pronuncie sobre esta questão e anunciou que recorreu das escutas telefónicas feitas no âmbito deste processo para o Tribunal da Relação do Porto. "Foram ultrapassados os prazos todos", justificou.
Para além de C., a alegada cabecilha, são acusados de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal e 21 crimes de lenocínio a sua irmã e o seu irmão, o seu cunhado e vários funcionários do night-club que geria em Riba de Ave, Famalicão. O julgamento foi adiado porque uma das arguidas ainda não fora notificada, tendo os juízes optado por autonomizar o seu caso.
Seja como for, o TC não considerou inconstitucional, por duas vezes no ano passado, a norma do artigo 170º, nº 1 (lenocínio), o qual pune com pena de seis meses a cinco anos de prisão "quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou prática de actos sexuais de relevo".
Artur Marques defende que a criminalização do lenocínio simples, sem o uso de violência, corresponde à punição de "condutas morais, o que "não compete ao direito". "Isto é o mesmo que punir a homossexualidade", sustenta. E dá outro exemplo: "Se um pintor contrata um manager, isso não tem nada a ver com o direito criminal". A prostituição deixou de ser crime em 1982 em Portugal, mas não foi legalizada entretanto.
Para os conselheiros do TC que não aceitaram esta tese num primeiro acórdão (nº 144/2004), o que o legislador pretendeu foi proteger "uma "autonomia para a dignidade" das pessoas que se prostituem". E concluíram: "A liberdade de consciência não integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a utilização da sexualidade alheia."

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