Garantias de bens de consumo passam a ser de dois anos
Nesta reunião estarão ainda em análise outras iniciativas legislativas preparadas pelo ministro Adjunto do primeiro ministro, responsável pelo pelouro dos consumidores. O novo modelo para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, entretanto aprovado com a oposição das organizações de consumidores, deverá também ser também trazido à discussão.
O diploma em causa incide sobre uma matéria da maior importância para os consumidores, transpondo para a ordem jurídica portuguesa uma directiva comunitária relativa à venda de bens de consumo e respectivas garantias. Nos termos do documento a que o PÚBLICO teve acesso, o legislador estabelece que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. As falhas que se manifestarem dentro do prazo de dois anos a partir da data de entrega do bem - no caso dos imóveis, esse período continua a ser de cinco anos - presumem-se que já existiam naquele momento. Nos usados, o prazo de garantia pode ser reduzido a um ano por acordo das partes.
Seja qual for o caso, o consumidor pode sempre exigir durante aqueles períodos de tempo que a "conformidade do bem com o contrato" seja reposta sem encargos para si. Ou seja, não tem de pagar quaisquer despesas de transporte - um ponto inovador face à legislação em vigor -, mão-de-obra e material. Em termos práticos, terá apenas que escolher uma das soluções atrás mencionadas. Como a directiva hierarquiza de forma rígida estas soluções possíveis, o regime previsto no diploma governamental é mais vantajoso para os consumidores.
Para exercer os seus direitos junto do vendedor, o consumidor dispõe de dois meses (bem móvel) ou um ano (imóvel), contados a partir da data em que tenha sido detectada a referida falta de conformidade.
Quem comprar um produto defeituoso pode exigir directamente junto do produtor - se houve entretanto falência do comerciante, por exemplo - a respectiva reparação ou substituição. Neste caso, porém, compete ao produtor escolher a solução que considerar mais conveniente. O exercício dos direitos do consumidor neste cenário tem, além disso, algumas limitações. Em particular, o produtor não pode ser responsabilizado por situações em que o defeito resulta exclusivamente de declarações do vendedor sobre o produto e respectiva utilização. Em contrapartida, o vendedor pode exigir que o profissional a quem adquiriu o bem assuma a totalidade dos encargos assumidos com o consumidor (direito de regresso).
Outra inovação favorável ao consumidor é a regulamentação das garantias voluntárias. A proposta do ministro Arnaut é que essa declaração de garantia seja entregue por escrito. Deve referir, nomeadamente, os benefícios previstos e as condições para a sua atribuição, assim como a duração e âmbito espacial da garantia.
O diploma prevê ainda que o Instituto do Consumidor promova campanhas informativas sobre os novos direitos dos consumidores consagrados neste diploma.