Reforma legislativa sobre habitação em curso no Parlamento

Todas estas alterações deverão ainda ser votadas em Comissão do Ambiente e Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, e depois aprovadas no último plenário antes do arranque dos trabalhos de discussão e aprovação da proposta de Orçamento do Estado para 2019, e que começa na próxima segunda-feira, dia 29 de Outubro.

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JFF Jose Fernandes

Estava previsto que a comissão parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação pudesse rectificar as votações indiciárias do pacote legislativo sobre habitação a tempo das propostas integrarem a reunião plenária de 26 de Outubro, para a conclusão de todo o processo de votação. O que foi já aprovado em votação indiciária:

Código Civil

Atrasos das rendas
(Art. 1041º)
Mora por atraso na renda passa de 50% para 20%.Fiador tem de ser notificado do atraso em 90 dias.Senhorio só pode exigir direitos junto do fiador após notificação.Nos contratos em regime de renda apoiada o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a mora.

Contrato
(Art. 1069.º)
Na sua falta, o contrato considera-se celebrado após seis meses de pagamento de renda sem oposição senhorio

Resolução do contrato
(Art. 1083.º)
Resolução do contrato por atraso no pagamento, só após informação ao arrendatário por carta registada depois do terceiro atraso.

Duração dos contratos
(Art. 1095.º)
Contratos passam a ter um mínimo de um ano e um máximo de 30 anos.

Renovação dos contratos
(Art. 1096.º)
Salvo previamente estipulado, contrato renova-se automaticamente por períodos de igual duração, no mínimo de 3 anos

Oposição à renovação
(Art. 1097.º)
Nos três primeiros anos após início do contrato, mesmo que o período estipulado seja menor, não pode haver oposição à renovação (excepto no caso previsto na lei de necessidade da habitação).

Obras ou demolição
(Art. 1101.º)
Em caso de demolição ou obras profundas não há lugar a denúncia do contrato se as intervenções derem origem a locado com características idênticas e seja possível manter o arrendamento. No caso de denúncia por necessidade da casa ou por obras/demolição, o arrendatário tem de ser informado com cinco anos de antecedência.

Indemnização sem imposto
(Art. 1102.º)
A indemnização ao arrendatário por denúncia do contrato fica isenta de imposto.

Prazo para denúncia
(Art. 1104.º)
A denúncia tem de ser confirmada entre o 15ª e o 12º mês anterior à data da sua efectivação.

Transmissão do contrato
(Art. 1106º)
Eliminada norma que, em caso de morte do arrendatário, o transmissário tinha de residir no locado há mais de um ano.

Arrendamento não residencial
(Art. 1110.º)
No arrendamento não habitacional, salvo previamente estipulado, o contrato renova-se automaticamente por períodos de igual duração, no mínimo de cinco anos. Nos cinco primeiros anos após início do contrato, mesmo que período estipulado seja menor, não pode haver oposição à renovação.

Nacionalidade não pode ser discriminatória
(Art. 1067.º-A)
Acrescentou-se a nacionalidade como elemento que não pode ser motivo de discriminação no acesso ao arrendamento. O anuncio de oferta não pode conter qualquer elemento discriminatório previsto na lei.

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Obras pelo inquilino
(Art. 15.º)
Serviço de injunção em matéria de arrendamento trata de pagamentos em dívida por execução de obras pelo arrendatário. Rejeitado tratamento de cessação de contratos de arrendamento.

Reavaliação do imóvel
(Art. 35º)
Arrendatário pode requer reavaliação do locado nos termos do CIMI – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Cálculo da renda inclui situações de deficiência no agregado
(Art. 36º)
Presença no agregado de deficiente com incapacidade igual ou superior a 60% passa a contar para o cálculo da renda para o contrato ficar submetido ao NRAU.

Transmissão para inquilino acima de 65 anos
(Art. 57º)
Transmissão por morte para filho ou enteado com 65 anos ou mais que convivesse com o arrendatário há mais de um ano.

Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA)

Realojamento não habitacional
(Art. 6º)
No arrendamento não habitacional, se o realojamento não seja aceite pelo arrendatário a denúncia dá lugar a uma indemnização correspondente a dois anos de renda não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do VPT - Valor Tributário Patrimonial.

Ressarcimento do proprietário
(Art. 7º)
O proprietário pode pedir à entidade responsável pelo plano que dá origem a obras/demolição  o ressarcimento dos custos com realojamento ou indemnizações.

Realojamento temporário por obras
(Art. 9º)
Durante a suspensão de contrato para remodelação, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento pelo período das obras.

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