Governo aprova o estatuto do "maior acompanhado"

Governo diz que actual regime que visa proteger pessoas menos autónomas na tomada de decisões não permite “adaptar as respostas à concreta necessidade de apoio" de quem dele precisa.

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Adriano Miranda

O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira o estatuto do “maior acompanhado”, uma proposta de lei com a qual o Governo quer substituir os actuais regimes de interdição (quando as pessoas são declaradas pelos tribunais incapazes de gerir as suas vidas) e inabilitação (quando são declaradas incapazes de gerir os seus bens).

O estatuto implica alterações a alguns diplomas e ao Código Civil de 1966. Mas, por enquanto, não foi disponibilizado para consulta pública. Será entregue no Parlamento onde será discutido pelos deputados.

A proposta tem como objectivo permitir "uma protecção condigna" das pessoas idosas e de pessoas de qualquer idade “em estado de vulnerabilidade duradoura, que careçam de protecção”, refere o comunicado do Conselho de Ministros (CM).

A ideia é que a pessoa fique com “o maior grau de autonomia possível”, isto porque o actual regime tem uma rigidez que, nas palavras do CM, não permite “adaptar as respostas à concreta necessidade de apoio dos cidadãos deles carenciados”. 

A aprovação implica alterar ainda o modelo de substituição para o de acompanhamento, “em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada na formação e exteriorização da sua vontade e não substituída na sua vontade”.

Outra novidade do modelo proposto é que o juiz pode “dar uma resposta específica e individualizada, adequada à situação específica da pessoa a proteger”.

Recentemente, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) chumbou esta proposta do Governo, mas o sei parecer não é vinculativo. O presidente do CNECV disse ao PÚBLICO na altura que o órgão não está “contra a ideia" da proposta de lei, "que é boa”, mas que era necessário melhorar o diploma, tornando mais precisos alguns aspectos da lei, até porque “quanto mais impreciso for maior será a margem de discricionariedade” e menos bem será aplicado o seu propósito.

O CM diz, contudo, que as alterações introduzidas “resultam de um consenso amplo gerado na sociedade, nos meios académicos e nas comunidades médica e jurídica sobre a necessidade de reformular as soluções que hoje existem”, até porque não respondem “às exigências da Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência”, nem “ao sentido da evolução demográfica, ao aumento da esperança de vida, à melhoria da capacidade de diagnóstico e à sucessão de patologias incapacitantes”.

Quando chumbou a proposta-lei o CNECV referiu dez motivos para as “reservas de natureza ética”. Entre eles a “caracterização insuficiente das situações de incapacidade diminuída; distinção pouco nítida quanto ao domínio de actuação autónoma no âmbito dos actos de natureza pessoal e das diferentes situações de índole patrimonial” ou “marginalidade e regime lacunoso do ‘mandato com vista a acompanhamento’”, o que “que deveria ser central no estatuto do maior acompanhado”.

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