Perguntas e respostas sobre a proposta para indemnizar vítimas dos incêndios

Projecto de lei define que indemnizações serão avaliadas por uma comissão: vítimas têm seis meses para as pedir; comissão tem outros seis para responder.

Foto
Regras para as indemnizações serão ditadas por uma comissão Adriano Miranda

Quem pode ser considerado vítima?

São consideradas vítimas as pessoas que “tenham sido directa ou indirectamente afectadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património pelos incêndios” ocorridos entre 17 e 24 de Junho nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã. Estão abrangidas as populações da região, mas também os feridos e famílias das vítimas mortais que não residam ali.

Que matérias são abrangidas pela proposta do PSD, CDS e PCP?
Incluem-se apoios em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de carácter excepcional, protecção e segurança, reposição do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas.

Quem assume o pagamento das indemnizações?
Sem prejuízo de eventuais responsabilidades que venham a ser determinadas, o Estado assume para já a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos morais e materiais às vítimas.

Quem estabelece as indemnizações?
A uma comissão criada para o efeito competirá determinar, de acordo com o princípio da equidade, o montante para cada caso concreto. Será constituída por três ou cinco membros, presidida por um juiz desembargador e os restantes membros são indicados pelo Governo.

Quais os requisitos para ter direito à indemnização por danos de saúde?
São cumulativos: é preciso que a lesão tenha provocado incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; tenha levado a uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; e não possa ser ressarcido por qualquer outro meio como a Segurança Social ou um seguro privado.

Como é instruído o pedido?
Devem ser as próprias vítimas ou as pessoas a quem é reconhecido o direito a alimentos a fazer o pedido, que devem conter a indicação do valor da indemnização pretendida, se já recebeu (ou pensa receber) algum montante por outras vias e se há outras entidades que possam vir a indemnizá-las também.

Já há critérios para o cálculo da indemnização?
Não, será a comissão a fixar esses critérios. A comissão poderá recorrer a peritagens, pareceres ou outros meios técnicos para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos.

Há prazos para o pedido e para a decisão?
Sim. Os pedidos devem ser feitos à comissão no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da lei proposta por PSD, CDS e PCP (que deve ser discutida e votada no Outono) – a excepção são as vítimas menores, que podem apresentar o pedido até seis meses depois de atingirem a maioridade. A comissão tem um prazo máximo de seis meses para apreciar os pedidos a partir da sua apresentação.

Sugerir correcção
Comentar