Portugal deve adoptar sentenças mais pesadas para dissuadir tráfico de pessoas

Em 2016, os tribunais portugueses condenaram 15 arguidos por tráfico de pessoas, depois de em 2015 terem sido apenas quatro. Dados constam do relatório do Gabinete para Monitorizar e Combater o Tráfico de Pessoas, ligado ao Departamento de Estado norte-americano.

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As autoridades portuguesas investigaram 83 casos de tráfico de pessoas, em 2016, contra 68 casos em 2015 Daniel Rocha

Portugal deve adoptar sentenças judiciais mais pesadas para dissuadir o tráfico de pessoas, defende um relatório elaborado pelo Gabinete para Monitorizar e Combater o Tráfico de Pessoas, ligado ao Departamento de Estado norte-americano, divulgado nesta quarta-feira.

Esta é uma das recomendações incluídas no relatório do gabinete que monitoriza o tráfico de pessoas, que refere, no entanto, que Portugal cumpre os padrões mínimos de eliminação do tráfico humano. Ainda assim, o organismo nota que o Governo não adoptou medidas específicas para reduzir a procura de sexo comercial, ou seja, de prostituição, e recomenda que seja reforçada a monitorização e regulação das agências de emprego temporário e os esforços para diminuir a procura de prostituição.

Outra recomendação do documento, intitulado Relatório sobre o Tráfico de Pessoas 2017, vai no sentido de Portugal intensificar a identificação de adultos e crianças vítimas deste crime. Deve ainda recorrer a sentenças mais pesadas e adoptar leis específicas contra este flagelo.

Atribuir competências às polícias e aos procuradores para confirmarem quando é que uma pessoa é vítima de tráfico e continuar a dar formação às forças de segurança, magistrados e juízes sobre a forma de lidar com este tipo de crime são outras das recomendações feitas a Portugal. E mais esta: apostar em centros de acolhimento e residências para albergar as vítimas.

O relatório reconhece que o Governo português introduziu alterações ao Código Penal que pune com pena de prisão de três até dez anos (podendo ir até aos 16 anos, se houver circunstâncias agravantes) o tráfico de pessoas sob qualquer forma. Faz ainda alusão à importância do artigo 150 do Código Penal português que pune a escravidão e ao artigo 160 (tráfico de pessoas) na parte em que sanciona com pena de prisão quem oferecer ou entregar pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos. Menciona igualmente a importância do artigo 175 sobre lenocínio (incentivo à prostituição com fins lucrativos) de menores e à pena de prisão de prisão que pode ir de um a dez anos.

Segundo o relatório, as autoridades portuguesas investigaram 83 casos de tráfico de pessoas, em 2016, contra 68 casos em 2015.

77 arguidos

Em 2016, adianta o relatório, foram acusados 77 arguidos em nove processos, o que traduz um aumento significativo face aos seis acusados em 2015, e os tribunais portugueses condenaram 15 arguidos por tráfico de pessoas, depois de em 2015 terem sido apenas quatro. As penas oscilaram entre os 18 meses e os oito anos de cadeia, comparado com penas que foram dos oito aos 20 anos de prisão em 2015.

O relatório observa ainda que os juízes suspenderam a pena de prisão em cinco das sentenças condenatórias e que em três dos casos ordenaram o pagamento de quantias a organizações não-governamentais (ONG) que desenvolvem uma actividade contra a exploração sexual.

No Relatório sobre o Tráfico de Pessoas 2017 apenas Portugal cumpre todos os requisitos constantes nas mais de uma dezena de critérios, entre eles políticas de combate e legislação. Dos países lusófonos analisados (São Tomé e Príncipe não consta da lista), Portugal figura no conjunto dos melhores ("1"), enquanto Angola, Brasil e Timor-Leste figuram no grupo “2”, nações cujos Governos não cumprem todos os requisitos necessários para combater o tráfico, mas que estão a fazer “esforços significativos” para os obter.

Também Cabo Verde, Macau e Moçambique figuram no grupo "2", mas integrados na “lista de países a seguir”, que, além de não cumprirem todos os requisitos, estão ainda a braços com um número absoluto “significativo ou a aumentar significativamente” de vítimas de “formas severas de tráfico”.

Esta categoria implica também que existem “falhas” na execução dos esforços para combater as formas severas de tráfico de pessoas no ano imediatamente anterior, que incluem o aumento de investigações, acusações e condenações de crimes deste género, bem como para aumentar a assistência às vítimas. Por outro lado, abarca ainda a ausência de perspectivas de novas medidas destinadas a combater o tráfico de pessoas para o ano seguinte.

Na categoria "3", os critérios do Departamento de Estado norte-americano definem que os Estados que estiverem neste grupo “não cumprem os requisitos mínimos e que nem sequer estão a fazer esforços nesse sentido”.

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