A tutela cautelar dos agentes desportivos e o Tribunal Arbitral do Desporto

O TAD é mais célere quando comparado com os tribunais administrativos, mas a verdade é que nem sempre esta celeridade se reflecte em termos práticos.

No passado dia 20 de Dezembro foram publicadas duas decisões (processos n.º 27-A/2016 e 30-A/2016) do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) relativamente aos processos cautelares propostos pelo presidente de um clube de futebol – Luís Filipe Vieira – e por um atleta de um clube de futebol – Dyego Souza –, na sequência de duas decisões disciplinares em que foram punidos.

Nestas duas decisões foram aceites, a título de providência cautelar, os pedidos propostos pelas partes sancionadas por uma federação desportiva, aguardando-se agora a decisão arbitral final. Ainda que discordemos com parte da argumentação, não deixamos de saudar que os colégios arbitrais dos processos tenham demonstrado sensibilidade para a especial lesividade do direito sancionatório na esfera subjectiva dos agentes desportivos. Não nos pronunciaremos, porém, sobre o conteúdo da decisão no que respeita ao pedido das partes, mas, pelo contrário, iremos deter-nos sobre uma questão específica que se encontra em ambas as decisões arbitrais.

Neste contexto, é curioso que, para negar a violação da esfera subjectiva dos agentes desportivos, um dos argumentos de uma das partes (em ambos os processos) assentava na ideia de que as decisões do TAD já seriam especialmente céleres e que, portanto, não haveria urgência para decretar a providência cautelar. Trata-se de uma argumentação que não podemos aceitar.

Subjacente a este problema está outra macro-questão que se prende com a inexistência de um efeito suspensivo das decisões sancionatórias emanadas pelas federações desportivas. Com efeito, conforme já defendemos neste jornal, é de reconhecer que o TAD é mais célere quando comparado com os tribunais administrativos, mas a verdade é que nem sempre esta celeridade se reflecte em termos práticos e poderá ser – conforme os próprios árbitros do TAD reconhecem – necessário tomar providências cautelares que permitam assegurar os direitos subjectivos dos agentes desportivos. Este facto fica evidenciado com a existência de um conjunto de decisões arbitrais do TAD em que o efeito útil da decisão arbitral ficou comprometido por não chegar a tempo de salvaguardar os agentes dos efeitos lesivos da decisão disciplinar, nomeadamente, por os agentes desportivos já terem cumprido a sanção.

Neste sentido, e reconhecendo a especial lesividade das sanções na esfera jurídica dos atletas, não é juridicamente compreensível que o legislador tenha tomado a opção de não consagrar um efeito suspensivo das decisões disciplinares quando os agentes sancionados busquem tutela junto do TAD (cfr. o artigo 53.º, n.º 1 da Lei n.º 74/2013, na redacção da Lei n.º 33/2014). Conforme sempre defendemos (cfr. Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, O Regime Jurídico do Tribunal Arbitral do Desporto, p. 104), é incoerente que este efeito suspensivo exista relativamente a sanções por violações de normas de antidopagem, mas que não se encontre previsto em geral relativamente ao direito sancionatório desportivo. A solução para melhor tutelar os direitos subjectivos dos agentes desportivos seria consagrar como princípio geral o efeito suspensivo das decisões disciplinares, quando existisse um recurso destas para o TAD.

A solução que sempre defendemos viria acautelar, além das potenciais lesões nos direitos subjectivos dos agentes desportivos, também os potenciais pedidos de responsabilidade civil pelo exercício da função administrativa das federações desportivas que se poderão seguir na sequência de decisões disciplinares lesivas e ilegais. Voltaremos ao tema mais tarde. É que tem tudo para, no futuro, se tornar polémica.

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