As imagens proibidas no Facebook

Será que uma criança pode ter Facebook?

Nós somos a nossa imagem? Ou somos muito mais do que a nossa imagem? E não haverá casos em que a nossa imagem é muito maior do que nós?

Todas as respostas são possíveis, até porque o próprio conceito de imagem pode traduzir muitas realidades; certo é que as relações entre a imagem e o direito são inesgotáveis e duas decisões dos nossos tribunais de recurso vieram trazer recentemente novidades ao mundo da imagem. O Tribunal da Relação do Porto, no passado dia 5 de Junho, debruçou-se sobre um caso interessante e a decisão parece pouco controversa:

Uma mulher e um homem tinham mantido durante um ano uma relação amorosa da qual nasceu uma filha. Dado o homem ser casado, essa relação era sigilosa. Finda a relação, a mulher começou a fazer chantagem ameaçando divulgá-la, caso o homem não lhe desse dinheiro. Como o homem se recusasse a pagar, a mulher publicou no Facebook várias fotografias do homem, umas com ela e outras com a filha de ambos, fazendo com que a relação extraconjugal fosse conhecida por todos.

O homem apresentou queixa-crime contra a mulher invocando que as fotografias, embora tiradas com o seu conhecimento, tinham sido publicadas sem o seu consentimento pelo que a referida senhora tinha praticado um crime de fotografia ilícita. O juízes desembargadores José Carreto e Paulo Guerreiro consideraram – e bem – que a publicação de fotografias no Facebook, ainda que obtidas com o acordo do fotografado, pode preencher o crime de gravações e fotografias ilícitas. Mas para isso é preciso que a sua divulgação, no Facebook ou por qualquer outro meio, tenha sido efectuada contra a vontade do fotografado e não meramente sem o seu consentimento. E, como no recurso, o homem só tinha falado da falta de consentimento e não tinha invocado que a publicação das fotografias era contra a sua vontade, o processo foi arquivado. Mas ficou claro – e bem – que a divulgação de uma fotografia não é o mesmo que a sua captação.

No sistema inglês, a questão põe-se em termos de saber o que é que o fotografado tem legitimamente expectativa de ver acontecer. Ora, neste caso, parece claro que o fotografado na relação que teve com aquela mulher ao tempo em que as fotografias foram tiradas, tinha uma relação que lhe permitia, naturalmente, pensar que as fotografias não seriam divulgadas. Foram tiradas nesse pressuposto tácito entre o homem e a mulher. E, por isso, também no sistema anglo-saxónico, a mulher seria responsabilizada por essa quebra de confiança.

A outra decisão recente sobre estas questões foi a do Tribunal da Relação de Évora do passado dia 25 de Junho e o que estava em causa era a publicação de fotografias no Facebook da filha menor de um casal desavindo.

Tudo começou com a decisão do tribunal de 1.ª instância que, sem que a mãe ou o pai tivessem acusado o outro de uso indevido das redes sociais relativamente à filha, determinou que: “Os pais deverão abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais.”

Recorreu, com toda a razão, a mãe indignada para o Tribunal da Relação de Évora. Nem ela nem o pai da criança tinham alguma vez dito ao tribunal que estariam a ser usadas fotografias ou informações nas redes sociais que permitissem a identificação da menor. O tribunal tomara essa decisão sem a fundamentar nem justificar minimamente. Não ordenara nenhum inquérito sobre o assunto, nem ouvira os pais sobre essa questão. A decisão era inconstitucional.
O pai da criança, no entanto, defendeu que devia manter-se a decisão.

E, no recurso, os juízes desembargadores Bernardo Domingos, Silva Rato e Assunção Raimundo decidiram manter a proibição considerando que a imposição aos pais do dever de "[se] abster de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais" se mostrava  adequada e proporcional à salvaguarda do direito à intimidade da vida privada, à protecção dos dados pessoais e à segurança da menor no ciberespaço, face aos direitos de liberdade de expressão e proibição da ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos, no caso a mãe da criança.

Ora, uma decisão destas sem que nenhum dos pais a tivesse solicitado ou apontado qualquer excesso ou uso indevido de fotografias da menor no Facebook parece resultar de uma radical incompreensão das redes sociais e da necessidade de autolimitação Estado. E a filha, agora, passa a não poder ter uma página no Facebook?!?

É certo que a estrutura familiar se estava desestruturar e por isso os pais se encontravam em tribunal, mas isso não parece justificar que o tribunal, isto é, o Estado, possa entrar pela vida da família e dos pais enquanto responsáveis pela filha e determinar o que devem fazer ou não, com base em generalidades e sem um fundamento sério e concreto. Não tem like.

Sugerir correcção
Ler 1 comentários