O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reduzir de 14 para 11 anos de prisão a pena que o Tribunal de Paços de Ferreira tinha aplicado a um homem que abusou sexualmente, por 28 vezes, da enteada e da filha.
No acórdão, o STJ sublinha que “a enorme gravidade” do conjunto de factos imputados ao arguido tem de ser contextualizada por comparação com as molduras penais que se encontram no Código Penal para outros crimes.
“Por mais grave que pareça a conduta em causa – e seguramente que o é – não deve equiparar-se a um caso de homicídio qualificado, cuja pena se fixaria entre os 12 e os 25 anos de prisão”, justifica o STJ.
O tribunal deu como provado que os abusos decorreram ao longo de nove anos, tendo a primeira vítima sido a enteada, logo a partir dos 10 anos. Enquanto decorria o processo, o arguido parou com os abusos, mas retomou-os depois do arquivamento do mesmo.
Como a enteada saiu de casa, a partir de 2009, o arguido decidiu “atacar” a filha, de 11 anos. “Pelo menos por duas vezes, acabou por introduzir o pénis, por completo, na vagina da filha, onde, após friccionar, ejaculou”, refere o acórdão do tribunal.
Acrescenta que o arguido “agiu sempre com um dolo muito intenso e com um grande desprezo pelos valores inerentes aos seus deveres jurídicos e sociais, como pai e/ou encarregado de educação”.
No tribunal de Paços de Ferreira, o arguido tinha sido condenado por 28 crimes de abuso sexual de crianças e dois de coacção agravada, em penas que, parcelarmente, ascendiam a 146 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, aquele tribunal aplicara-lhe 14 anos de prisão, mas o arguido recorreu, considerando a pena “manifestamente excessiva”.
O STJ decidiu condená-lo por três crimes de violação agravada, de trato sucessivo, considerando que quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva actividade prolongada no tempo, “torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem”. Num crime de violação agravada de trato sucessivo deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados, são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.

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