Quando é que devemos pensar no planeamento do nosso património?

Assisto a divórcios e/ou partilhas muito complexas e conflituosas, uma vez que só nesta altura se preocupam com a parte patrimonial.

Nos dias de hoje, tenho assistido a uma crescente preocupação com o planeamento sucessório, até por força das alegadas notícias sobre uma proposta de alteração do código de imposto de selo.

Contudo, antes mesmo desta questão fiscal, constatei que nos últimos anos esta temática começou a ser uma preocupação e os portugueses deixaram de ter receio em abordar a sua morte, preferindo assumir tal ónus de forma a evitar conflitos futuros entre os herdeiros em processos de inventário.

Atualmente esta temática assume ainda maior importância, tomando em consideração a nova realidade familiar e social no contexto da União Europeia, refletida no Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012.  

Este Regulamento estabelece como regra a aplicação da lei do Estado-Membro da última residência do falecido, situação que deve preocupar os muitos emigrantes portugueses espalhados pela União Europeia. 

Apesar do planeamento sucessório ser uma realidade crescente, sou da opinião que ainda não exploramos outra forma de fazer planeamento sucessório. Digo isto, pelo facto de entender que a questão patrimonial coloca-se, desde logo, aquando da celebração do casamento e do regime de bens.

De acordo com o nosso Código Civil vigora o princípio da liberdade de regime de bens, ou seja: os esposados podem fixar livremente, em convecção antenupcial, o regime de bens de casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos (comunhão geral, comunhão de adquiridos ou separação de bens), quer estipulando o que a este respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

Atualmente, na falta de escolha dos esposados, vigora o regime de comunhão de adquiridos (regime supletivo) e em certos casos previstos na lei o regime de separação de bens é imperativo.

O regime de bens do casamento é um conjunto de regras cuja aplicação define a propriedade sobre os bens do casal.

Assim, como é sabido, a maioria dos portugueses estão casados no regime de comunhão de adquiridos; são cada vez menos os casamentos no regime da comunhão geral; e está a crescer o número de casamentos celebrados no regime da separação de bens.

Penso, aliás, que o regime supletivo deveria ser o regime da separação de bens, por diversos motivos, designadamente pelo facto de proteger melhor o casal relativamente a dividas perante terceiros.

Aproveito, aliás, para esclarecer algumas dúvidas que me são frequentemente colocadas e sobre as quais grande parte das pessoas estão induzidas em erro. O facto de estarmos perante um casamento celebrado no regime de separação de bens, o cônjuge (marido ou mulher) não deixa de ser herdeiro legitimário do outro.

Assim como, importa esclarecer que da união de facto não resultam direitos sucessórios, a não ser por testamento.

Em suma, a celebração dos casamentos em Portugal, na sua larga maioria, resumem-se à falta de escolha do regime de bens, aplicando-se supletivamente o regime de comunhão de adquiridos.

E tal é assim por uma questão cultural, em que os portugueses olham para o casamento como algo mais afetivo e menos patrimonial. Por essa razão é que assisto a divórcios e/ou partilhas muito complexas e conflituosas, uma vez que só nesta altura se preocupam com a parte patrimonial.

Assim, entendo que está na hora de sensibilizar as pessoas para a celebração de convenções antenupciais, face às novas realidades familiares. As convenções antenupciais são um acordo entre os nubentes, destinado a fixar um regime de bens com as cláusulas que lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

Os limites impostos por lei são, por regra, relacionados com as questões pessoais e direitos indisponíveis, como os deveres e direitos parentais ou conjugais, havendo uma maior liberdade para cláusulas sobre questões patrimoniais. 

As convenções antenupciais são uma realidade jurídica praticamente inexistente em Portugal quando comparo com outras ordens jurídicas. No nosso País, as convenções antenupciais são outorgadas por um número muito reduzido de pessoas, quase sempre associadas a grandes fortunas, primeiros casamentos já com filhos ou segundos casamentos.

Na minha opinião, as convenções antenupciais são, de uma certa forma, o início do planeamento patrimonial/sucessório, designadamente nos segundos casamentos, em que os nubentes pretendem acautelar o património para os seus filhos do seu primeiro casamento ou num primeiro casamento em que pretendem assegurar o património para o filho de uma relação anterior.

Advogado, sócio coordenador da Área de Clientes Privados de PLMJ

                                                                                                         

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