O provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, numa recomendação intitulada “Campos de férias – fins religiosos”, dirigida ao inspector-geral da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), apela que a multa aplicada a uma associação religiosa seja retirada.
O provedor de Justiça explica que a associação em causa, cujo nome não é avançado mas que é filiada na Aliança Evangélica Portuguesa, foi multada em 1350 euros pela actividade que remonta a 2010 e que na altura foi fiscalizada pela já extinta Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), que foi entretanto integrada na ASAE.
Na altura a actividade foi suspensa como medida cautelar e a associação foi depois multada por não ter livro de reclamações e por estar a realizar o que a CACMEP considerou ser um campo de férias. Em causa estaria o facto de a associação ter um programa desportivo e recreativo, sem cumprir os requisitos legais para estas iniciativas.
De acordo com a recomendação da Provedoria de Justiça, que surge na sequência de uma queixa da própria associação, o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias não deve ser aplicado na íntegra aos acampamentos e acantonamentos de jovens para fins religiosos, desde que filiados em federações pertencentes a igrejas ou comunidades religiosas. Aliás, Alfredo José de Sousa recorda que, apesar de a lei não prever acampamentos religiosos, a verdade é que entre as excepções estão precisamente previstos casos como os das guias ou dos escuteiros.
“Restrição intolerável à liberdade religiosa”
“As actividades de doutrinação, culto, oração e meditação não preenchem o conceito lúdico de férias e não podem satisfazer aos requisitos da generalidade dos campos de férias, sob pena de restrição intolerável à liberdade religiosa”, diz a recomendação. No mesmo documento, a Provedoria considera que “os argumentos da ASAE e da extinta CACMEP, não logram provar que a actividade desenvolvida pela associação corresponda à promoção e organização de campos de férias”, salientado que se trata de uma pessoa colectiva privada com fins religiosos que passam por “prestar culto a Deus, segundo os ensinamentos da Bíblia Sagrada” e “difundir o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo”, entre outros.
“Ainda que essas actividades sejam complementadas por momentos de lazer, indispensáveis a um convívio saudável entre os participantes, afigura-se serem insuficientes para levar à classificação da iniciativa como produto de consumo com cariz educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo – o que determinaria a subsunção ao conceito de campo de férias”, acrescenta a recomendação.
Alfredo José de Sousa considera, assim, “excessivo e porventura restritivo da liberdade religiosa” obrigar a associação a apresentar algumas coisas que a legislação dos campos de férias prevê, como “apresentar um cronograma descritivo das actividades”, “identificar o pessoal técnico”, ter livro de reclamações ou “instruir e manter disponível um ficheiro actualizado com o projecto pedagógico e de animação, a ficha sanitária individual, a identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações e declaração que confirma a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções”.
A recomendação lembra também que o Decreto-Lei n.º 304/2003 surgiu, como refere o seu preâmbulo, para regular os campos de férias devido ao “aumento do número de iniciativas dessa natureza e de entidades exploradoras, reconduzindo essa tendência a alterações nos planos social e familiar identificadas como causa próxima das dificuldades de acompanhamento dos jovens pelas famílias, particularmente durante os períodos das férias escolares”. E insiste que as actividades religiosas devem ser consideradas de outra forma até porque não são um “produto de grande consumo”, como refere a legislação em relação aos campos de férias.

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