O sistema penal e José Sócrates

Limitar as encomendas pelo peso parece um absurdo...

Há muito que defendo que, semestralmente, deveria ser presa uma figura pública, assim se assegurando um contínuo upgrade do nosso sistema penal e prisional.

Na verdade, as leis do processo penal e os regulamentos prisionais são genericamente  elaborados tendo como destinatários os cidadãos  pobres ou desfavorecidos e só quando os “poderosos” sentem na sua pele as sevícias processuais e existenciais a que são sujeitos os cidadãos comuns que caem nas garras da Justiça, é que se ouve gritar publicamente “aqui d’el’rei que estão a violar os direitos fundamentais de um cidadão”, geralmente, com a pudica ressalva que esse concreto cidadão ”não é mais, mas também não é menos do que os outros”...

Ora, a verdade é que esses cidadãos, exatamente porque estão habituados a “mais” do que os outros, têm a possibilidade de sentir, denunciar e combater absurdos e injustiças  para eles mas que, para muitos cidadãos, mais não são do que o “pão nosso de cada dia” nas suas relações com o Estado.

Um acórdão de 24 de Setembro de 2003 do Tribunal Constitucional é exemplar na demonstração desta forma de melhorar o nosso sistema penal. Um dos detidos do “caso Casa Pia” tinha sido presente ao juiz de  instrução que lhe perguntou se tinha promovido a prostituição de menores e se tinha tido relações homossexuais com  menores. Uma vez que negou a prática de tais atos, o juiz de instrução decretou a sua prisão preventiva, não lhe comunicando quaisquer factos concretos que integrassem a prática de tais crimes, nomeadamente  onde, com quem, quando e como teriam ocorrido tais práticas.

Mas como os arguidos do “caso Casa Pia”  sabiam um pouco “mais” do que os arguidos comuns, ele e outros recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa – que não detectou qualquer problema em tal prática – e, em seguida,  para o Tribunal Constitucional (TC).

Ora para o  TC,  a “exposição dos factos que lhe são imputados” que devia ser feita aos arguidos detidos no primeiro interrogatório  pelo juiz de instrução, prevista na lei,  não podia “consistir na formulação de perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes” e, por isso,   declarou como inconstitucional esse entendimento do tribunal de instrução criminal por violar os direitos de defesa dos arguidos. E, mais tarde, a lei veio a ser mudada passando a constar expressamente da mesma que os arguidos detidos têm o direito de ser informados “dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo”. Um evidente upgrade de que todos os arguidos passaram a beneficiar.

No “caso Sócrates” há já diversas questões processuais e prisionais que poderão vir a provocar upgrades do sistema. Parece, por exemplo, verdadeiramente absurda a limitação a 5Kgs. mensais de encomendas que cada recluso pode receber e espera-se que venha a ser  substituída por um critério mais sensato e flexível. Mas há que dizer também que são absurdas – e lamentáveis da parte de quem tem responsabilidades - as comparações com os tempos da PIDE. 

Questão mais complexa é a das declarações/entrevistas do ex-primeiro ministro. Depois dos vários comunicados saídos de Évora sem qualquer obstáculo, Sócrates viu-se impedido de dar entrevistas. Uma injustificada restrição à sua liberdade de expressão ?

Atualmente, no caso dos presos preventivos como é o caso de Sócrates, cabe aos serviços prisionais autorizar ou não as entrevistas, desde que não haja oposição por parte do juiz de instrução. E neste caso, o juiz de instrução opôs-se,   baseando-se na opinião do Ministério Público (MP).  

O que Sócrates pretende, naturalmente, é realizar publicamente a sua defesa, defendendo a sua inocência. Ora, segundo o MP, estarão a decorrer diversas diligências de recolha de prova junto de terceiros  que poderão vir a revelar-se inúteis com o conhecimento público das posições assumidas pelo ex-primeiro ministro no processo, pondo, inclusive, em causa a genuinidade dos testemunhos que vierem a ser prestados futuramente no processo por esses mesmos terceiros.

Estes os motivos que levaram o MP a considerar que as entrevistas solicitadas não garantiam a salvaguarda das finalidades da prisão preventiva, criando um perigo para a aquisição, conservação e  veracidade da prova e que foram acolhidos pelo juiz de instrução.

Provavelmente – ignoramos as diligências de prova em causa – haverá motivos para justificadas restrições na liberdade de expressão do ex-primeiro ministro enquanto durar a prisão preventiva, mas, em abstracto, parece duvidoso que tais motivos possam justificar uma total proibição das entrevistas. Até porque, tanto quanto se sabe, o ex-primeiro ministro não está proibido de emitir mais comunicados/declarações públicas. Muito provavelmente, o sistema penal, também aqui, vai  evoluir.

Sugerir correcção
Ler 11 comentários