Menina de 12 anos violada por padrasto pode ou não abortar?

Grávida de cinco meses, menor já não pode interromper a gravidez por ter sido violada, pois ultrapassou prazo legal. Mas há quem defenda que é possível invocar a irreversível lesão psíquica que ter o filho pode representar.

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O Centro Hospitalar Lisboa Norte, onde se inclui o Hospital Santa Maria, recebe a maior fatia do financiamento Daniel Rocha (arquivo)

Uma menina de 12 anos, que engravidou depois de ter sido alegadamente violada pelo padrasto, está internada no Hospital de Santa Maria (Lisboa) à espera de uma decisão sobre o seu futuro e a eventual interrupção da gravidez. É um caso limite e muito complicado porque a menina, que era abusada sexualmente pelo padrasto desde os 10 anos, está já grávida de cinco meses, o que significa que ultrapassou o prazo previsto na lei portuguesa para poder abortar por ter sido vítima de violação.

De acordo com o Código Penal, uma gravidez resultante de violação pode ser interrompida até às primeiras 16 semanas de gestação, mas admite-se o aborto até às 24 semanas se existirem razões para crer que o nascituro sofrerá de grave e incurável doença e não se fixa qualquer prazo se estiver em causa a grave e irreversível lesão física ou psíquica da mulher.

Ao que o PÚBLICO apurou, neste caso a gestação está avançada porque a menina não se terá apercebido sequer de que estava grávida. Foram funcionários da escola que frequenta que perceberam o que estava a acontecer e a levaram ao hospital de Santa Maria, segundo adiantou segunda-feira o "Correio da Manhã". "Não me lembro de casos de uma menor grávida com apenas 12 anos. Com 13, sim, e com 14 e 15 anos até é banal", diz o director do serviço de obstetrícia do hospital de Santa Maria, Luís Graça.

Se há especialistas que consideram que não será possível interromper a gravidez neste caso, por estar ultrapassado o referido limite de 16 semanas, há outros que sustentam que é possível invocar a primeira alínea do artigo artigo 142 do Código Penal (que prevê despenalização da interrupção voluntária de gravidez) e que não especifica qualquer prazo quando está em causa um risco grave e irreversível para a saúde física ou psíquica da mulher (ver caixa).

Luís Graça afirma que terá que haver uma avaliação por psiquiatras para se perceber se há risco de perturbação psíquica grave e irreversível e, consequentemente, motivo para avançar para um aborto. Esta razão "terá que ser invocada por psiquiatras, não por obstetras”, frisa o médico que afirma que todo o cenário "é muito complicado".  A menina está "psicologicamente doente, é incapaz de se defender e não pode decidir por ela própria", nota, acrescentando que ainda é necessário consentimento da mãe, porque ela é menor.

 De acordo com a lei portuguesa, a partir dos 16 anos uma rapariga pode decidir, por si só, interromper uma gravidez, mas, até essa idade, necessita de autorização de quem a tutela e a representa. Neste caso, porém, se se verificar que a mãe, que a tem acompanhado no hospital, foi de alguma forma conivente com o abuso sexual, poderá ser ela a pronunciar-se? Esse tipo de decisão já competirá ao tribunal, sustenta Luís Graça, que lamenta toda a situação: "Seja qual for a decisão, vai representar outro trauma".

A menina já tinha sido retirada à família com apenas três anos, por outros motivos (a família é desestruturada e vive graças ao apoio de terceiros), e viveu mesmo um ano e meio numa instituição. Acabou por regressar a casa, onde, com cerca de seis anos, terá sido já abusada sexualmente pela primeira vez pelo padrasto (sem penetração). Na altura, a polícia chegou a investigar a situação, mas o caso foi arquivado porque ela negou ter sido alvo de abusos. As primeiras relações sexuais com penetração terão começado aos dez anos e continuaram sem que a criança dissesse nada a ninguém. “É uma miúda que não se queixa, muito sofrida, triste. É introvertida e tímida, ainda infantil”, descreve uma pessoa que a conhece. 

Padrasto em prisão preventiva
Denunciado por suspeita de abuso sexual da menor, o padrasto, que já tinha antecedentes por abuso sexual de menores, foi detido no fim-de-semana pela Polícia Judiciária (PJ) e ficou em prisão preventiva, após interrogatório judicial, esta segunda-feira. Em comunicado, a PJ adianta que foi a Directoria de Lisboa e Vale do Tejo que deteve o homem, de 43 anos, e sublinha que ele está “fortemente indiciado" pela prática de crimes de abuso sexual de crianças. “A investigação apurou que os abusos já decorriam desde há dois anos, sendo que dos mesmos resultou a actual gravidez da vítima”, revela ainda a PJ. O suspeito tem “antecedentes por crimes de idêntica natureza e cometeu os factos na residência que partilhava com a vítima e a mãe desta”, acrescenta.

Sem se referir a este caso em concreto, a directora do departamento de pediatria do Hospital de Santa Maria, Maria do Céu Machado, admitiu ao "Correio da Manhã" que, "num sentido geral prevalece o princípio ético de proteger o supremo interesse da criança", mas lembrou que, quando existem duas crianças, "é necessário proteger o interesse de ambas". Se os profissionais de saúde do hospital acharem que devem avançar para a interrupção de gravidez, têm de pedir à comissão de ética que se pronuncie, frisou um médico que pediu o anonimato .

Em abstracto, neste caso, em causa estão a menor, uma criança e um feto. “Os fetos também têm direitos”, frisa o procurador Francisco Maia Neto, que lembra que o nascituro (o que há-de vir a nascer) também merece protecção jurídica, tal como a menina. O coordenador da comissão que estuda a revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em risco frisa, porém, que, para se pronunciar sobre este caso em concreto, teria que investigar o que há na doutrina de forma a fundamentar uma opinião. Mas a decisão estará agora sobretudo nas mãos dos médicos que acompanham a menor, sustenta.

Num artigo publicado em 2009, a propósito do caso de uma menina brasileira de nove anos que ficou grávida do padrasto e veio a abortar, a jurista Fernanda Palma, professora catedrática de Direito Penal, defende que o Estado deve assegurar sempre alguma representação pública do interesse da criança e que o essencial é ponderar que esta foi vítima de crime de abuso sexual e corre perigo.

Recorda, aliás, que no debate que precedeu os referendos sobre a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas, os adeptos do “não” nunca puseram em causa a não punibilidade do aborto ético ou do aborto terapêutico (destinado a salvaguardar a vida ou a integridade de grávida)."O conflito entre vida, integridade e liberdade da mulher grávida e a vida em formação é uma escolha do mal menor", conclui.

O que diz a lei
Código Penal (artigo 142º)

Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

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