Imunidade e (pre)conceito

A imunidade é do estado e não pertence ao seu representante diplomático.

 

1. A imunidade de jurisdição, relativamente a membros consulares, funcionários e seus familiares, em funções em país terceiro, foi reconhecida por convenção internacional (Viena, 24 de Abril de 1963) e incorporada em Portugal em 1972. As imunidades servem para garantir que os diplomatas e seus familiares possam desempenhar o seu cargo, sem constrangimento. Todavia, essa imunidade é um modo “mãos livres” que não pode ser invocado sem limites materiais, sob pena de se cair na prática do abuso de um direito ou benefício em determinadas circunstâncias. 

2. Aliás, a própria Convenção de Viena vai nesse sentido. Em rigor a convenção exclui da jurisdição penal do país receptor, relativamente a diplomatas, funcionários e familiares, os actos realizados no exercício das funções consulares. Mutatis mutandis, estende a imunidade ao correio, mala ou às instalações consulares com esse mesmo princípio, o de que se está no âmbito material das funções consulares. De resto, a própria convenção prevê a detenção ou a prisão de membro do pessoal consular, na sequência de instauração de processo penal, se e quando for cometido crime grave, o que significa que a imunidade deve ser analisada, não sob um prisma formal, mas à luz do conteúdo do acto praticado e não opera ipso facto.

3. Transcreve-se um dos considerandos da Convenção de Viena sobre relações consulares que define o espírito dessa convenção quanto a imunidades: “Convencidos (os Estados aderentes) de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções dos postos consulares, em nome dos seus respectivos Estados.” Isto é, a imunidade é do Estado e não pertence ao seu representante diplomático.

Advogado

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