Família reclama indemnização por morte de doente que caiu de cama de hospital

A família de um idoso que veio a morrer depois da queda de uma cama num hospital privado em Aveiro decidiu processar a unidade hospitalar, exigindo uma indemnização de mais de cem mil euros.

O caso remonta a Outubro de 2011, quando o homem, de 84 anos, caiu de uma cama na Cliria, uma unidade do Grupo Espírito Santo Saúde, onde se encontrava a receber tratamento médico, após ter sofrido um acidente de viação.

No processo, que começou a ser julgado no mês passado, no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, os familiares do idoso dizem que na referida queda o doente sofreu um "traumatismo craniano e uma fractura do colo do fémur".

Estas lesões, assim como a pneumonia que, entretanto, o doente contraiu, só terão sido diagnosticadas dias mais tarde nos Hospitais da Universidade de Coimbra, para onde foi então transferido.

Segundo a família do idoso, após a queda, o seu estado clínico "piorou muito", vindo a morrer a 18 de Novembro de 2011 de "anemia e coagulação intravascular disseminada".

Os familiares dizem que a morte do idoso ficou a dever-se aos "procedimentos negligentes e imperitos dos médicos, enfermeiros e pessoal auxiliar incumbidos de cuidarem do doente na clínica da ré", justificando que "não tomaram as medidas necessárias a evitarem a sua queda da cama e não procederam à adequada avaliação das suas consequências".

O hospital privado, por seu lado, rejeita quaisquer responsabilidades na morte do idoso, justificando que o tratamento "foi adequado segundo as leges artis e em momento algum foi negligenciado pela ré ou pelos seus profissionais".

"Nenhuma evidência existe de que a sua morte 49 dias depois tenha sido causada por aquela queda", afirma a Cliria.

O hospital refere ainda que a actuação dos profissionais após a queda do doente "foi pronta e eficaz, tendo sido chamado o médico-cirurgião que o observou e suturou a ferida no sobreolho", adiantando que "nos dias seguintes à queda o doente nunca apresentou dores".

"Nenhum dos danos invocados são consequência directa e necessária da actuação ou omissão da ré ou dos seus profissionais. Sê-lo-ão quando muito atribuídos ao risco que é próprio e inerente à situação clínica e idade do doente e impossível de controlar e evitar em toda a sua extensão", conclui a Cliria.
 

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