Direitos dos animais

A solução que preconizo para o nosso legislador é a de qualificar os animais como um terceiro género, ou seja, nem coisa nem pessoa.

Na família actual, os animais de companhia não desempenham um papel de meros objectos ornamentais e passaram a ser legítimos membros efectivos, com uma relação com os donos bastante semelhante à de uma relação parental.

E, apesar dos maus-tratos que ainda se vêem e lêem por aí, esse tipo de relação não podia ser de outro modo, já que, por regra, adquire-se um animal quando ele acaba de nascer, alimenta-se e educa-se como se de um filho se tratasse. Cuida-se da sua higiene, alimenta-se e socializa-se, a fim de que ele possa conviver com outros animais e com os humanos, consulta-se o veterinário para cuidar do seu bem-estar, tal como se leva um filho ou um outro qualquer nosso ente querido ao médico para vigiar ou tratar da sua saúde.

É um facto indesmentível que o número de animais de estimação tem vindo a crescer exponencialmente, tal como demonstram as estatísticas. Segundo pesquisa da revista Petmarket, no ano de 2012, em Portugal, existiriam 35 animais de estimação por 100 habitantes. Em face de números de tal forma eloquentes, como deverão, então, ser tratados juridicamente os animais de companhia? No ordenamento jurídico português o estatuto do animal de companhia ainda se encontra longe de alcançar consenso doutrinário, e o código civil define-o como uma «coisa», ou seja, um objecto de apropriação individual, segundo os critérios (duplamente) binários do Código Civil: coisas ou pessoas; coisas móveis ou coisas imóveis, não admitindo que possa haver uma terceira alternativa.

O papel da jurisprudência num domínio como o do estatuto do animal é decisivo. Os tribunais são, pelo menos tendencialmente, os mais credíveis intérpretes do sentir da comunidade. E neste aspecto, a jurisprudência francesa tem-se mostrado particularmente atenta à evolução sociológica do estatuto do animal, como o atestam os acórdãos que reconhecem ao animal um papel análogo ao do ser humano, ou que arbitram quantias a título de danos morais pela morte de um animal relativamente a um dono que sofreu a sua perda gerada por acto de terceiro.

Na lei civil portuguesa cumpre, desde logo, distinguir dois tipos/categorias de animais: os selvagens e os não selvagens. Todavia, importa frisar, esta dicotomia tem sido posta em causa por normas que incidem sobre os animais em termos diversos daqueles que a natureza de uma coisa (móvel) justificaria. Ou seja, ainda que o animal «socializado» não tenha, de acordo com o Código Civil, um estatuto diverso do de coisa, isso não significa que não possa ser, já, considerado um ser de natureza jurídica sui generis, como recentemente reconheceu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Fevereiro de 2015.

Seguindo a moderna doutrina europeia, os códigos civis da Alemanha, da Suíça e da Áustria revelam uma tendência no sentido da não permanência dos animais na categoria de coisas, tendo em vista uma melhor protecção dos mesmos. Não são mais considerados coisas, é certo, mas foi-lhes aplicado – ainda que com adaptações – o regime jurídico da propriedade.

Nos textos constitucionais, a evolução do estatuto do animal tem sido sensível nos últimos decénios. Algumas constituições europeias vêm consagrando ao animal níveis de proteção crescente. É verdade que, até hoje, nenhum texto constitucional reconheceu direitos aos animais. Não obstante, deve realçar-se o disposto na constituição helvética (de 2000), cujo artigo 80.º apresenta a disposição mais detalhada que se conhece sobre injunções dirigidas ao legislador ordinário no que respeita à protecção dos animais, designadamente sobre a utilização de animais vivos em experiências médicas, sobre a sua importação e sobre a importação de produtos deles derivados, ou sobre o seu próprio abate. Enfim, toda uma série de medidas de protecção que lhes poupam abusos e sofrimentos. Por isso, o consumo de carne halal, ou seja, carne de um animal abatido ritualmente, segundo o código islâmico, é totalmente proibido, mas os fracos dirigentes europeus, sobretudo franceses, com medo de desagradar aos muçulmanos que os rodeiam, preferem fechar os olhos, permitindo desse modo que os animais se esvaeçam em sangue. 

Actualmente, certo é que tanto a LPA como o DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro (que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia), caracterizam já a relação dos humanos com os animais como mais responsabilizante do que uma mera relação de posse de coisa, e, como tal, materialmente diferente desta.

No que diz respeito, em concreto, aos animais de companhia, inegável é também o facto de eles desempenharem um papel verdadeiramente significativo na vida de várias pessoas. Tanto assim é que os movimentos em prol dos direitos dos animais se baseiam, historicamente, em ideais de bem-estar do ser humano.

Existe um certo consenso doutrinário e social de que qualquer sociedade civilizada deve fazer reflectir no seu ordenamento jurídico um certo sentido de protecção do bem-estar dos animais.

Atendendo ao longo caminho que ainda teremos de percorrer em relação aos direitos dos animais, a solução que preconizo para o nosso legislador é a de qualificar os ditos animais como um terceiro género, ou seja, o animal não é coisa nem pessoa, o animal doméstico seria então uma "propriedade especial, sensível", baseada no critério do afecto, e de que o dono nunca poderia dispor a seu bel-prazer, nomeadamente sujeitando-o a maus-tratos.

Sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados

Sugerir correcção
Ler 2 comentários