Direito de resposta (por deliberação da ERC)

Nos termos e ao abrigo dos artigos 242 e seguintes da Lei de Imprensa, vem a S.D.M., na qualidade de concessionária da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), solicitar a V. Exa. a publicação do seguinte esclarecimento, em exercício do direito de resposta:

Na edição de 28 de Abril de 2014, do vosso jornal, quer impressa quer "on-line", foi publicada uma reportagem sob o título Sucedânea da pirâmide Telexfree está licenciada na Zona Franca da Madeira a qual enferma de erro que carece do esclarecimento seguinte:

A sociedade "Tropikgadget Unipessoal Lda" foi autorizada a exercer a actividade predominante de prestação de serviços informáticos e de comércio electrónico no âmbito da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) e não no "offshore madeirense", como mais uma vez, com erro conceptual, persiste o autor da reportagem.

No entanto, por se ter apurado que a actividade efectivamente exercida divergia da actividade licenciada, esta sociedade solicitou à referida sociedade a apresentação do pedido de cancelamento da licença concedida, a qual se efectuou a 10 de Abril em curso, com homologação posteriormente efectuada a 15 do mesmo mês pelo secretário regional do Plano e Finanças.

Deste modo e ao contrário do que é dito, a sociedade não está licenciada para operar no CINM.

A mera audiência da concessionária, no exercício normal de esclarecimento cabal e equilibrado dos leitores do PÚBLICO, teria evitado mais uma situação de erro de facto desta natureza.

 Francisco M. O. Costa
Presidente do Conselho de Administração da S.D.M.

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