Tribunal Constitucional rejeita fiscalizar normas da Lei de Finanças Regionais

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miguel Mendonça viu as suas pretensões recusadas ou ignoradas por falta de legitimidade Pedro Cunha (arquivo)

O Tribunal Constitucional recusou o pedido do presidente do parlamento madeirense que visava a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de vários preceitos das Leis de Finanças Regionais (LFR) e Locais.

Em comunicado hoje divulgado, o TC justifica que “decidiu não conhecer” o pedido de fiscalização abstracta sucessiva apresentado pelo presidente da Assembleia Legislativa da Madeira (ALM), Miguel Mendonça.

Em causa estavam, entre outras, normas respeitantes à “repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios”, “participação variável no IRS” e “participação no IRS em 2007 e 2008”.

O responsável da ALM invocou que não estava garantida a totalidade da receita gerada na Madeira em sede de IRS, argumento que o TC rejeitou “por da falta de legitimidade processual” do presidente do parlamento nesta matéria.

O Tribunal declarou que decidiu “não conhecer o pedido de declaração de ilegalidade” por violação do Estatuto Político Administrativo da Madeira, pois a Constituição da República Portuguesa “já assegura expressamente que as Regiões Autónomas gozam do direito de dispor das receitas fiscais cobradas nos respectivos arquipélagos, pelo que não resulta qualquer discrepância significativa de sentido normativo entre as duas normas”.

Repartição de recursos considerada constitucional

O Tribunal acrescenta que decidiu também “não declarar inconstitucionais as normas” sobre repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios”.

Entre os argumentos apresentados pelo presidente do parlamento insular está a violação do dever de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas, “por força da redução do montante de 5 por cento da receita do IRS que deve ser totalmente atribuída à Madeira”, na sequência da alteração da Lei das Finanças Locais.

O TC alega que é função da Assembleia da Madeira adaptar a lei nacional mediante decreto legislativo regional para aplicação daquela disposição legal.

O Tribunal considerou que o que estava em discussão era “uma alegada violação da Lei das Finanças Locais à Lei de Finanças Regionais, não estando a ser violada nenhuma norma do Estatuto Político Administrativo da Madeira (EPA-RAM)”.

Acrescenta igualmente que “o modo de cálculo” das transferências do Estado para as entidades sedeadas nas regiões autónomas “vai manter-se inalterado, pelo que se pode concluir que com a medida legislativa em apreciação não resulta beliscado o dever de solidariedade do Estado para com as regiões”, como foi alegado pelo presidente do parlamento madeirense.

Neste processo houve a declaração de voto vencido do conselheiro Mário Torres e Carlos Pamplona de Oliveira fez uma declaração de voto para explicar que “as questões levantadas pelo presidente da Assembleia Legislativa da Madeira só poderão vigorar na região por força de acto legislativo regional e nunca por invocação própria, como faz expor o pedido formulado”.

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