Se fosse agora julgado, médico de Jardim teria de devolver 400 mil euros

Acórdão do Tribunal de Contas clarifica que, quando um demandado é citado, o prazo de prescrição é interrompido, o que não aconteceu na Madeira.

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O médico de Alberto João recebeu ordenados ilegais autorizados pelo ex-secretário regional dos Assuntos Sociais da Madeira Foto: Daniel Rocha

Pela jurisprudência fixada agora pelo plenário geral do Tribunal de Contas (TdC), o ortopedista Marcelino Andrade, médico pessoal de Jardim, não seria absolvido no julgamento do processo em que era acusado pelo Ministério Público de ter recebido ilegalmente cerca de 400 mil euros em remunerações.

O caso julgado remonta a 1998, quando o ortopedista Marcelino Andrade, então também médico pessoal de Alberto João Jardim, deixou de exercer funções no Centro Hospitalar do Funchal, para desempenhar o cargo de presidente da Junta de Freguesia de Santo António, eleito pelo PSD, "em regime de destacamento autorizado por despacho do secretário regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares".

O Ministério Público considerou "ilegal e sem contraprestação efectiva para aquele serviço de saúde o pagamento das remunerações ao referido médico, entre 8 de Julho de 1998 e 31 de Outubro de 2009, num total de 397.675,27 euros, recebidas a coberto da figura de destacamento", autorizado “ilegalmente” pelo ex-secretário regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Madeira, Rui Adriano.

A absolvição de Andrade e de outros 13 demandados, incluindo um membro do governo regional, ficou a dever-se à prescrição de prazos do processo. Por discordar da decisão do juiz, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência uniforme, alegando que a sentença proferida pela secção regional do Tribunal de Contas na Madeira veiculava uma orientação contrária à tomada pelo plenário da 3.º secção, em Lisboa, sobre a mesma questão de direito: os prazos de prescrição.

O plenário geral do TdC recorda que, para além deste caso, a citação como causa interruptiva da prescrição tinha sido já assumida por esta secção em outros quatro acórdãos (n.º 2/2006, n.º 4/2008, n.º 6/2008 e n.º1/2014).

Como a decisão do tribunal madeirense já transitou em julgado, a jurisprudência fixada pelo plenário geral do TdC “apenas pode produzir efeitos para futuro”, frisa o acórdão aprovado a 14 de Julho de 2014 e publicada agora no Diário da República. Assim sendo, ao médico madeirense e demais demandados não poderá ser exigida a devolução dos quase 400 mil euros por aquele recebidos ilegalmente em vencimentos, como pretendia o Ministério Público.

Na apreciação do recurso, o plenário geral do Tribunal de Contas, pelo acórdão nº 1/2014, determinou que é aplicável ao regime da prescrição da responsabilidade financeira o regime interruptivo que resulta da citação dos interessados para a demanda, tal como previsto no Código Civil e no Código Penal. E fixou a seguinte jurisprudência: “A citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias”.

O recurso do MP põe em causa a sentença exarada a 4 de Julho de 2013, quando a secção do Tribunal de Contas absolveu o ex-secretário regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Madeira e o médico Marcelino Andrade de responsabilidades financeiras de natureza reintegratória e sancionatória requeridas pelo Ministério Público.

A absolvição ficou a dever-se a prescrição de prazos, tendo o juiz conselheiro Nuno Lobo Ferreira, pela mesma razão, ilibado os outros 12 demandados (administradores e directores do hospital) que igualmente tinham requerido a extinção do processo resultante de uma auditoria. A sentença de primeira instância sustentou que, "quando a auditoria se iniciou, em 15 de Julho de 2011, já todos os prazos de prescrição estariam esgotados, quer fossem os de responsabilidade financeira (em 15 de Junho de 2003 ou 14 de Novembro de 2005), quer fossem os da reintegratória".

 

 

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