Opinião

O que é o segredo de justiça?

Um semanário decretou: o primeiro-ministro foi “apanhado” nas escutas de certo processo penal.

 

A ministra da Justiça, na sua avezada e tensa azáfama, protestou e logo anunciou que ia alterar o regime legal do segredo dos segredos, o de justiça.

A Procuradora-Geral da República também correu a anunciar e mandar instaurar processo crime.

Não disseram, nem uma nem outra, o que iam alterar ou investigar, respectivamente.

Não há nada a investigar, pois se o semanário disse que houve uma conversa do primeiro-ministro com um empresário, o Ministério Público ( MP) vai investigar o nada, ou seja vai ter um processo morto antes de nascer, pois não tem crime a investigar e em lado nenhum do mundo é crime apenas dizer que alguém falou com alguém. Sem revelar o conteúdo da conversa que o primeiro-ministro diz ter sido inócua.

Também se desconhece que sagrada alteração tem a ministra na pasta da Justiça para alterar o “segredo de justiça “, ou antes, os procedimentos que agilizem as investigações da prática de tais crimes. A menos que dote magistrados, advogados e funcionários com microfones de bolso. Todos seriam sujeitos a esse big brother do ministério que deve dirigir.

Vamos ao segredo de justiça:

Desde logo, é de afirmar que a mera existência de um processo penal não o abriga à sombra do segredo de justiça. Pelo contrário, a regra é a de que o processo penal é público, aberto à consulta do arguido, ofendido, comunicação social,   etc…

O segredo é excepção. Muita gente faz de conta que não sabe, designadamente os “colarinhos”, desde o Governo, empresas públicas , etc, etc….

O processo instaura-se. Fica público a toda a gente com legitimidade para o ver. Sobretudo a sempre ávida comunicação social.

É isso que está na lei: Código de Processo Penal.

E se não for público, é nulo.

Estranho, não é? Mas é. Veja-se o artigo 86.º do Código Penal, logo no seu nº 1. Em segredo de justiça só fica se o Ministério Público (MP), arguido ou assistente (este é um colaborador do MP em certos crimes) o requererem ao juiz de instrução.

Depois, em qualquer momento, o MP pode acabar com o segredo de justiça e o processo volta ao seu percurso normal: público. E saliente-se que o MP deve ser o primeiro guardião desse segredo como magistratura que é.

O tal segredo tem dois objectivos fundamentais: preservar a vida privada e íntima das pessoas e sua honra (arguidos, sobretudo), proteger a investigação de modo a que os actos investigatórios não sejam conhecidos só por si e por aqueles que, por razões de normalidade, se vão seguir.

Na preservação da honra dos arguidos, guardam-se os amores, as cartas pessoais, as contas bancárias, a vida familiar e muito mais.

Na protecção da investigação criminal (que crime ou crimes se cometeram, quem os cometeu) reservam-se actos praticados no processo, ou a praticar: buscas, contas bancárias apreendidas, escutas telefónicas, locais, tudo o que a lei permite adquirir para um só objectivo: houve crime e quem o cometeu

Agora o que a comunicação social pode publicitar, com fonte num processo, é uma outra história que não tem espaço aqui.

Assim se vê o sem sentido de um processo em que se investiga quem disse que alguém falou com o primeiro ministro. E depois? O êxito desejado pela ministra da Justiça está garantido.

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