Supremo Tribunal: no casamento, nem tudo é dos dois

Acórdão fixa “uniformização de jurisprudência” que deve ser seguida pelos tribunais. Para decidir a propriedade de uma casa, importa provar a quem pertencia o dinheiro que a comprou.

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Pedro Cunha

Teresa casou-se em 1982, sob o regime de comunhão de adquiridos. Anos depois, agarrou nas poupanças de solteira, vendeu alguns bens que tinha herdado e comprou uma casa, que se tornou a casa de morada de família. Contudo, na escritura pública de compra e venda figura como comprador apenas o marido. Passaram-se mais anos, e o casal separou-se. E colocou-se a magna questão: a casa, de quem é? O Supremo Tribunal de Justiça tornou pública nesta segunda-feira uma decisão que dá resposta a este assunto “de importante relevância social”. A casa é de Teresa, se ela conseguir provar que o dinheiro para a comprar era todo, ou quase todo, dela.

O Supremo Tribunal de Justiça emitiu um comunicado a dizer que “uniformizou jurisprudência” sobre este assunto “de importante relevância social” que, explica, vinha sendo objecto “de decisões judiciais divergentes”. O acórdão foi publicado na Série I do Diário da República de 13 de Outubro. E começa por contar a história de Teresa e de João, casados no regime matrimonial de comunhão de adquiridos — um regime que basicamente estabelece que são do casal os bens que ambos adquiriram durante o casamento. Mas há excepções.

Em causa, no processo agora apreciado pelos juízes, está um imóvel comprado, precisamente, “na constância do casamento”, sem que “na escritura de compra e venda tivessem intervindo ambos os cônjuges e sem que dela conste menção acerca da proveniência do dinheiro”. Apenas João aparecia como comprador.

Teresa conseguiria, contudo, provar em tribunal que o dinheiro usado na compra lhe pertencia a ela e não a ele — nomeadamente, apresentando provas de venda de património e de amortização de um empréstimo contraído para pagar a parte do edifício que não foi paga logo de início. Com o fim da relação, seguiram-se nos tribunais decisões contraditórias.

Mas agora o Supremo, em julgamento pleno das secções cíveis, diz o seguinte: “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo (...) não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição” prove, por qualquer meio, “que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.” Mais: o Supremo especifica que não é preciso “que a proveniência” do dinheiro usado no negócio “conste no documento da aquisição ou em documento equivalente”. Basta mesmo que o dono do dinheiro prove a sua propriedade.

A jurisprudência agora fixada deve ser seguida pelos tribunais de primeira e segunda instância. Mas não foi consensual: do plenário de 35 juízes do Supremo que analisaram o caso, seis votaram de vencido.

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