Banco de Portugal confirma denúncia sobre o Montepio

PGR diz que não a recebeu qualquer notificação. Montepio ameaça processar PÚBLICO.

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O Montepio, através do seu assessor de imprensa, negou qualquer investigação aquela instituição bancária Paulo Pimenta

Fonte do Banco de Portugal (BdP) ao mais alto nível confirmou ao PÚBLICO que na sequência de uma deliberação da DAS, Departamento de Averiguação e Acção Sancionatória, de final de Abril deste ano foi enviada para a Procuradoria-Geral da República e para a Unidade de Informação Financeira da Policia Judiciária uma denúncia contra a Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), liderada por António Tomás Correia.

Em causa está o não cumprimento dos procedimentos legais exigidos, de comunicação imediata às autoridades, perante transacções transnacionais suspeitas de indiciarem crimes de branqueamento de capitais. Uma notícia avançada esta sexta-feira pelo PÚBLICO.

Já a porta-voz do Ministério Público alegava esta manhã que “até ao momento, não deu entrada na Procuradoria-Geral da República qualquer expediente com o teor referido”.

Por seu turno, o Montepio, através do seu assessor de imprensa, António Cunha Vaz, em declarações à RTP negou qualquer investigação à instituição bancária e ameaçou processar criminalmente o PÚBLICO.

A participação do DAS, que tem por competência garantir que os regulados cumprem “as regras” de “prevenção da utilização do sistema financeiro para branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, surgiu na sequência de uma inspecção que detectou falhas nos mecanismos internos de controlo dos movimentos financeiros entre a CEMG e o Finibanco Angola (detido em 61% pelo banco da Associação Montepio Geral).

A lei impõe que perante indícios o banco comunique “imediatamente” à PGR ou à Unidade de Informação Financeira da PJ ter detectado factos que indiquem (ou levem a admitir) que está  “em curso”, “foi tentada” ou efectivada uma operação susceptível de configurar a prática dos crimes já referidos.

A definição de branqueamento de capitais está associada à intenção de encobrir “a origem dos bens e dos rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos”. A finalidade do infractor é conferir às transacções “aparência de legalidade”.

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