Uma missa vale bem a República?

Alguns diários da semana passada deram conta de que o Primeiro-Ministro teria garantido à Universidade Católica (UC) a manutenção de um regime singular de excepção em relação a alguns aspectos fundamentais da recentemente aprovada "Lei de organização e ordenamento do ensino superior".É certo que a notícia tem por fonte a própria interessada. E é igualmente relevante o facto de o Ministério da Educação ter vindo reiterar acto contínuo o propósito de implementação da lei e de recondução da UC ao sistema comum de ensino superior, sem privilégios nem regimes de excepção descabidos. Mas a verdade é que a notícia não foi desacreditada pelo gabinete do primeiro-ministro, normalmente bastante pressuroso a desmentir informações infundadas. E sabendo da tendência dominante no poder estabelecido (desde o mais alto nivel) para considerar bom para o Estado o que é bom para a Igreja Católica, é de temer que não haja fumo sem fogo. Tanto mais que desde a aprovação da referida lei estruturante do ensino superior que os círculos católicos não deixaram, por diversos meios, de insinuar a ameaça de uma "guerra" (supõe-se que "santa") para preservar os privilégios outrora conquistados para a UC.Mas, por mais que o actual Governo tenda a fugir das guerras com os grupos de interesse como o diabo da cruz, sobretudo quando eles são poderosos e têm peso político e eleitoral, desta vez está em causa uma incontornável questão de autoridade e dignidade do Estado, de cumprimento da Constituição em matéria de separação entre a Igreja e o Estado e de um princípio mínimo de igualdade entre os estabelecimentos de ensino superior qualquer que seja a sua entidade instituidora.Desde 1990, quando a UC, por intermédio de um fiel ministro, fez passar um diploma legal talhado à inteira medida dos seus interesses (um escandaloso caso de autolegislação), ela vive à margem da Constituição, da Concordata e das leis gerais da República em matéria de ensino superior em geral e de ensino superior particular e cooperativo em particular. Numa inaudita operação de mistificação política e jurídica inventou-se um conceito de "ensino concordatário", assim como uma espécie de terceira categoria (tertium genus) entre o ensino público e o ensino particular, quando a verdade é que nem a Constituição nem a Concordata deixam a amis leve margem para isso. Nos termos da Concordata, "as associações e organizações da Igreja podem estabelecer escolas de ensino particular, paralelas às do Estado, que ficam sujeitas, nos termos do direito comum, à fiscalização deste, e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas" (art. XX). Ora nesse aspecto a Concordata é perfeitamente congruente com a Constituição, que só prevê a distinção entre o ensino público (o do Estado) e o ensino particular, não podendo as escolas das igrejas deixar de se integra neste último, explicitamente submetido à fiscalização do Estado.Porém, à pala dessa invenção jurídica "a martelo" engendrou-se uma criatura institucional fora de todo o direito, tendenciosamente equiparada às universidades públicas para poder beneficiar das respectivas vantagens, mas sem estar obrigada a nenhuma das suas sujeições. Foi assim que ela entrou a fazer parte do CRUP, partilhou dos programas de investimento público (PRODEP), beneficiou de financiamento público directo sem qualquer contrapartida, usufruiu da acumulação de professores das universidades públicas em regime de dedicação exclusiva, etc. Tudo isso continuando imune a todas as sujeições e dependências das universidades públicas, muito menos das privadas.A recente lei de ordenamento do ensino superior pôs fim a este forrobodó. Só existem os subsistemas previstos na Constituição. E a UC, não sendo obviamente uma escola pública, por não ser do Estado, só pode fazer parte do ensino particular e cooperativo. A lei é explícita ao declarar que a UC fica sujeita ao regime nela estabelecido, porém "sem prejuízo da sua especificidade institucional". Ora a única especificidade institucional da UC é o facto de ela ter sido instituída pela Igreja Católica e de ter sido dotada, ela própria, de personalidade jurídica (por via legislativa), o que não sucede com as demais universidades particulares, que, embora com autonomia em relação às respectivas entidades instituidoras, não dispõem de personalidade jurídica distinta da destas.Fora isso não existe a mínima razão para não sujeitar a UC, e os seus diferentes estabelecimentos territorialmente dispersos, às regras gerais, válidas para todas as universidades particulares (que, em muitos aspectos, são válidas também para as universidades públicas), no que respeita à aprovação dos estatutos dos estabelecimentos, à criação de novos estabelecimentos e pólos ou extensões, à criação de graus e cursos, aos requisitos mínimos de pessoal docente próprio, etc. Qualquer derrogação deste regime só poderia ser concebido como a continuação de uma ilegítima situação de privilégio, de todo em todo inaceitável. Se a UC quer beneficiar da oficialização e da equiparação dos graus não pode deixar de se submenter ao regime geral dos estabelecimentos de ensino superior. É feio ter as vantagens sem os respectivos ónus, que impendem sobre os demais.Ficou registado nos anais da história francesa o episódio daquele rei que para cingir a coroa teve de aceitar, contrariado, a autoridade e o "sacre" eclesiástico, comentando que "Paris valia bem uma missa". Mas desde há muito que o poder político não precisa da unção papal. E muito menos se concebe o sacrifício do interesse público em função de interesses confessionais. Seria obsceno admitir que em Portugal, quase um século depois da lei da separação, os interesses privativos da Igreja Católica ainda prevalecem sobre os interesses da República e os princípios da Constituição e da lei geral.

Sugerir correcção