A ficção do "ensino concordatário"

A direita italiana ganhou as eleições regionais de domingo e passa a dominar todo o Norte, a área mais dinâmica da Itália. O primeiro-ministro Massimo D'Alema ofereceu a sua demissão. O Presidente remeteu a questão para o Parlamento. Berlusconi demonstrou ser capaz de organizar uma coligação maioritária e pede legislativas antecipadas.

De vez em quando, na linguagem corrente e em alguns diplomas legais surge a expressão "ensino concordatário", para designar a Universidade Católica, como se ela constituísse uma terceira espécie de ensino superior, ao lado das universidades públicas e das universidades particulares. Isso pode ver-se, por exemplo, na própria lei da Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação, datada de 1998, emitida pelo anterior Governo.Sucede que tal designação, bem como a ideia que lhe está subjacente, são uma perfeita mistificação, sem qualquer fundamento na Constituição e na própria Concordata, que supostamente estaria na origem desse peculiar subsistema do ensino superior. O conceito e a designação de "ensino (superior) concordatário" não passam de uma invenção oportunista dos seus beneficiários, com o patrocínio interesseiro de certos juristas-para-todo-o-serviço e com a prestimosa cooperação de ministros mais fiéis à sua confissão religiosa do que leais à República e à Constituição.Antes do mais, a Constituição e a lei de bases do sistema educativo só conhecem dois sectores no ensino superior, a saber, o sector público e o sector particular e cooperativo. O ensino público é da responsabilidade do Estado e o ensino particular releva da liberdade de ensino (e de estabelecimento) das entidades não estaduais, estando sujeito à fiscalização do Estado. É evidente que os estabelecimentos de ensino superior da Igreja Católica não pertencem ao ensino público nem lhe podem ser equiparados. Primeiro, por não serem da responsabilidade do Estado; depois, por o ensino público não poder ser confessional (como estabelece expressamente a Constituição).Se o tal "ensino concordatário" não tem cabimento constitucional, tampouco tem guarida na própria Concordata, de onde pretende tirar o nome. Pelo contrário, o que ela diz é que "as associações e organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas" (artigo XX da Concordata). Ora foi ao abrigo desta norma que a Universidade Católica foi reconhecida oficialmente em 1971 no período "marcelista", já no ocaso do Estado Novo, sendo também essa a norma invocada no novo diploma de 1991, do ministério "cavaquista" de Roberto Carneiro, que alterou o primitivo estatuto legal.Por conseguinte, segundo a própria Concordata, os estabelecimentos de ensino católicos só podem ser "escolas particulares paralelas às do Estado". Nem poderia ser constitucionalmente de outro modo, num regime de separação entre a Igreja e o Estado. O tal "ensino superior concordatário", como alegada terceira espécie ao lado do ensino público e do privado, é incompatível tanto com a Constituição como com a mesma Concordata. De resto, as numerosas escolas católicas do ensino básico e secundário, cujas bases constitucionais e concordatárias são as mesmas, não gozam de nenhum estatuto especial em relação às demais escolas do ensino particular.Todavia, o referido diploma de 1991 conferiu à Universidade Católica um regime especialmente privilegiado, à margem da Constituição e da Concordata. Enquanto esta diz expressamente que os estabelecimentos de ensino da Igreja Católica ficam sujeitos ao "direito comum" dos estabelecimentos particulares, inclusive no que se refere à fiscalização do Estado - coisa que estava assegurada no primeiro diploma de 1971 -, o diploma de 1991 veio isentar a Universidade Católica da submissão a qualquer dos controlos públicos a que estão sujeitos (aliás por expressa determinação constitucional) os demais estabelecimentos do sector particular e cooperativo. Nem aprovação oficial dos estatutos, nem autorização de unidades orgânicas, nem registo de cursos. Enfim, uma total independência.Paralelamente foi-se construindo, sub-repticiamente, o conceito de equiparação da Universidade Católica às universidades públicas, para efeitos nomeadamente de elegibilidade para programas de investimentos públicos (PRODEP), para integração no CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas), para beneficiar de um regime especial de acumulação dos docentes das universidades públicas ao seu serviço e, finalmente, para efeitos de financiamento público directo do seu próprio funcionamento, mediante uma verba que tem excedido meio milhão de contos por ano, independentemente de qualquer contrato-programa ou de qualquer contrapartida. Com tudo isto, a Universidade Católica obteve um singular regime de excepção, baseado na isenção de qualquer controlo público, conjugando as vantagens de ser uma instituição privada, e por isso fixar livremente as propinas que cobra, e as regalias da pretensa equiparação às universidades públicas, para efeitos de financiamento público. A isto veio somar-se, já no final do primeiro governo do PS, o escandaloso caso do financiamento público do seu "pólo" de Viseu, à margem de qualquer concurso ou habilitação pública, num "cambalacho" de contornos ainda assaz nebulosos.É certo que, na medida que a Concordata o impusesse e que tal fosse consentido pelos princípios da separação e da igualdade, poderia pensar-se num regime específico da Universidade Católica dentro do conjunto do ensino particular. Porém, a única especificidade relevante que ela pode reclamar, ao abrigo da Concordata, é o facto de ela, diferentemente dos demais estabelecimentos de ensino não públicos, possuir personalidade jurídica própria, diferenciada da da Igreja Católica, como instituto "canonicamente erecto". Tudo o mais, porém, deve ser regido pelo "direito comum" do ensino superior particular, como estabelece a Concordata e requer a Constituição. A peregrina e abusiva designação de "ensino concordatário" não passa afinal de cobertura desajeitada de prerrogativas injustificadas, obtidas pela "captura" do Estado e do interesse público por um grupo de pressão particular. Agora que está na agenda política a lei da liberdade religiosa, a revisão da Concordata e a lei de organização do ensino superior, é tempo de pôr cobro a este ilegítimo regime de privilégio, em contradição com a Constituição, a Concordata e a lei comum, e ao arrepio dos mais elementares princípios da separação da Igreja e do Estado e da igualdade de todos perante a lei.Quem suspeitaria ser tão difícil a construção de um Estado de Direito em Portugal?

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