Tribunal decide que entrega de imóvel ao banco não extingue empréstimo

Depois de ter perdido processo na primeira instância, o BCP vê agora o Tribunal da Relação de Évora (TRE) dar-lhe razão e ordenar a penhora de salários.

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Pedro Cunha

O TRE decidiu que a entrega de um imóvel ao banco não extingue o empréstimo para habitação quando a venda do imóvel é inferior ao valor em dívida.

O BCP perdeu o processo na primeira instância, quando o tribunal de Portimão decidiu extinguir a execução e levantar a penhora de vencimento do devedor, mas acaba de ganhar definitivamente o recurso desta decisão para o Tribunal de Évora, porque o valor do processo não permite recorrer para um tribunal superior.

"Contrariamente ao defendido na decisão recorrida, não se nos afigura possível impedir o prosseguimento da execução após adjudicação ao exequente [o BCP, único interessado na compra] no bem hipotecado, quando a dívida exequenda não se encontre integralmente paga, porque o valor da venda do imóvel é insuficiente", lê-se na sentença do tribunal de Évora.

Depois de os proprietário entregarem ao banco a casa que tinham comprado em 2006, procedeu-se à venda do imóvel em processo executivo e o BCP foi o único interessado na compra, fechada por 81.720 euros, abaixo dos 90.000 euros da aquisição pelos proprietários em 2006 e dos 117.000 euros de avaliação do banco, e faltando saldar 25.500 euros da diferença entre o valor do empréstimo e a venda da fracção.

"Perante a lei não há dúvida que o banco tem sempre de ser ressarcido do financiamento que faz", defendeu o advogado do BCP, Hélder Ferreira, salientando que "o banco vende dinheiro, não vende imóveis", e que o risco da desvalorização do imóvel deve correr por quem "leva a casa ao banco e escolhe adquiri-la", não por quem financia a compra.

Foi também isso que decidiu o tribunal, ao considerar que a avaliação do banco tem apenas a função de "auxiliar" a escolha do devedor, no que respeita ao imóvel a comprar, "pois aquando da avaliação a escolha já está feita".

"O objectivo da avaliação circunscreveu-se a fundamentar a análise de risco a efectuar pela recorrente [banco], não sendo susceptível de ter criado qualquer confiança na recorrida [devedor] de que o imóvel adquirido seria sempre avaliado pelo valor da quantia em dívida", lê-se na sentença.

A decisão do tribunal de Évora contraria uma outra, proferida pelo tribunal de Portalegre em Abril de 2012, que ordenou a liquidação do empréstimo em dívida com a entrega da casa ao banco, mas cujo recurso vai ser em breve apreciado também pelo tribunal da Relação de Évora.

"A hipoteca do imóvel não é exclusiva da garantia do imóvel. O banco pede o IRS e outra informação sobre bens", explicou Hélder Ferreira, defendendo que o banco "se limita" a adiantar o dinheiro e que o risco da compra tem de ser assumido pelo comprador do imóvel.
 

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