Segurança Social reconhece isenção a recibos verdes que já descontam para a CGA

Medida responde a uma recomendação do Provedor de Justiça.

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José de Faria Costa, Provedor de Justiça. Nuno Ferreira Santos

O Instituto de Segurança Social (ISS) deu orientações a todos os centros distritais para que isentem de descontos os trabalhadores independentes que têm outra actividade permanente e efectuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA). Depois de inúmeras queixas e de uma tomada de posição do Provedor de Justiça, o ISS acabou por acolher as recomendações de José de Faria Costa.

De acordo com um comunicado divulgado na sexta-feira ao final do dia, a provedoria lembra que já anteriormente chamara a atenção do ISS para a situação destes trabalhadores e que “tem continuado a ser confrontado com novas queixas de trabalhadores independentes dando conta de processos executivos “ que lhes foram instaurados por dívidas à Segurança Social.

Em Janeiro de 2011 entrou em vigor o Código Contributivo que obriga os trabalhadores independentes a descontarem para a Segurança Social. Contudo, há uma salvaguarda para os que já efectuem descontos porque trabalham por conta de outrem. O problema é que a Segurança Social não tem reconhecido essa isenção e avançou com processos executivos.

O problema afecta sobretudo as pessoas que iniciaram a actividade independente antes da entrada em vigor do novo código.

José de Faria Costa já tinha chamado a atenção da tutela para o problema e em resposta o secretário de Estado da Segurança Social garantiu que a solução estaria para breve, com a publicação de uma alteração ao decreto que regulamente o código.

Tal acabou por não acontecer e o Provedor recomendou ao ISS que fossem emitidas orientações para que a isenção fosse reconhecida.

Na sexta-feira a Provedoria de Justiça anunciou que a recomendação foi acolhida e o ISS “emitiu orientações a todos os centros distritais para harmonização de procedimentos no sentido de dever ser atribuído o regime de isenção da obrigação de pagamento de contribuições com efeitos reportados à data da verificação das condições que assim o determinem, quer por reconhecimento oficioso quer por manifestação de vontade por parte do interessado, a todos os trabalhadores independentes que acumulem esta actividade com actividade por conta de outrem, e essa actividade independente tenha sido iniciada em data anterior à data da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos”.

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