O diploma sobre entidades de turismo, publicado em Diário da República nesta quinta-feira, refere que no primeiro ano de execução dos contratos-programa, os custos com pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo reduzir 5% adicionais em cada ano dos três seguintes. O incumprimento desses limites implica o não pagamento dos valores previstos nos contratos-programa.
Esta lei define a delimitação e características das áreas regionais, assim como a organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. A organização do planeamento turístico para Portugal continental estabelece cinco áreas (Porto e Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), que incluem as dimensões correspondentes às NUTS II.
Por fusão nas entidades regionais de turismo, ficam extintos os pólos de desenvolvimento turístico. O prazo para terminar a fusão é de 60 dias úteis desde o início da entrada em vigor dos diplomas que aprovem os estatutos de cada entidade regional de turismo.
A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede ao pólo do Douro, enquanto a do Centro passa a incluir os pólos da Serra da Estrela, Leiria-Fátima e Oeste. A Entidade Regional de Turismo do Alentejo engloba os até agora existentes pólos do Alqueva e do Alentejo Litoral.
“Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes”, lê-se no diploma. A lei determina que quem participe fica obrigado a permanecer nas entidades regionais por pelo menos cinco anos, para cumprir o princípio de estabilidade.
As entidades regionais apenas podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada, após autorização pelo Governo e, no caso de incumprimento do contrato-programa, ficam previstas penalizações no ano seguinte. As entidades regionais de turismo podem também celebrar contratos-programa com entidades intermunicipais e outros contratos interadministrativos.

Comentar