PS reduz ao mínimo contratos a prazo e propõe despedimento "conciliatório"

Trabalhadores que aceitem mecanismo "conciliatório" terão indemnizações mais altas.

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Empresas só poderão contratar a prazo para substituírem trabalhadores, sugere o documento elaborado para o PS Nuno Ferreira Santos

A ideia de limitar o recurso aos contratos a prazo e de, ao mesmo tempo, criar um “regime conciliatório” de despedimento para os novos contratos, prevista no relatório elaborado por um grupo de economistas para o PS, promete gerar polémica.

O grupo de trabalho coordenado pelo economista Mário Centeno identifica a precariedade laboral como um dos principais problemas do país (90% das novas contratações de desempregados são a termo e 70% dos trabalhadores que entram no desemprego foi por causa do fim de contratos não permanentes). Por isso, quer que a contratação a termo deixe de ser a regra e seja substituída por vínculos permanentes.

É com esse objectivo que propõe uma alteração ao Código do Trabalho (lei que este Governo alterou nove vezes) para restringir estes contratos apenas aos casos em que é preciso substituir trabalhadores ausentes e para criar “um novo regime conciliatório e voluntário” de despedimento ”em condições equiparadas às do despedimento colectivo”

Em relação à contratação a termo, a lei em vigor permite que as empresas admitam trabalhadores nestas condições para substituir trabalhadores ou em caso de actividade sazonal, acréscimo excepcional de actividade da empresa, execução de tarefa ocasional e execução de obra ou projecto definido e temporário. Na proposta apresentada, a intenção é que todas estas justificações desaparecem, mantendo-se apenas a substituição de trabalhadores.

Caso avance, a medida limitará substancialmente o recurso a esta forma de contratação, o que obrigará as empresas a optar por vínculos permanentes. E embora no relatório os economistas não estabeleçam essa relação directa, isso obrigará a aliviar as restrições ao despedimento individual.

A medida, disse Mário Centeno, inspira-se no exemplo da Alemanha e no modelo que está a ser posto em prática em Itália, que está a adoptar o modelo do contrato único e a facilitar os despedimentos.

O que parece estar em cima da mesa, embora o relatório seja pouco concreto, é uma tentativa de aproximar o despedimento por extinção de posto de trabalho do despedimento colectivo ao nível dos procedimentos e exigências.

É que embora em ambos os casos, o processo possa ser iniciado por motivos de razão económica, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir são muito diferentes. No despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador tem de respeitar um conjunto de critérios definidos na lei, enquanto no colectivo cabe à empresa definir esses critérios (desde que não sejam discriminatórios).

A ideia é que este processo conciliatório se inicie com a consulta às estruturas representativas dos trabalhadores e que, no fim, as indemnizações pagas aos trabalhadores sejam mais elevadas do que as actuais e não estejam sujeitas a impostos.

O trabalhador recebe 18 dias por cada ano nos primeiros três anos e 15 dias por cada ano adicional, no mínimo de 30 dias e máximo de 15 meses (agora as indemnizações são de 12 dias por cada ano de antiguidade com um máximo de 12 meses, para os contratos mais recentes).

Este mecanismo é para aplicar apenas aos novos contratos e não implicará um alargamento do âmbito da justa causa. No estudo, os peritos ressalvam que o trabalhador “tem sempre acesso aos tribunais, caso considere que as razões invocadas sejam desajustadas ou discriminatórias”. E quando assim for, aplicam-se as regras actuais ao nível das indemnizações e da possibilidade de reintegração.

Antecipando a polémica, os economistas convidados pelo PS garantem que o trabalhador ficará duplamente protegido, porque se limita o uso de contratos a termo e se combina “a protecção jurídica dos contratos permanentes, com as indemnizações mais elevadas aplicadas na via conciliatória”.

No final o grupo de Mário Centeno espera que estas alterações induzam “um aumento da duração dos empregos da produtividade dos trabalhadores”.

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