Provedoria de Justiça exige ao IEFP mudança no processo de anulação de desempregados

Em causa estão “numerosas queixas” de desempregados que não têm direito a subsídio e que vêem anulada a sua inscrição, muitas vezes sem darem conta.

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A Provedoria pede ao IEFP que dê conhecimento aos desempregados, “através de meios de comunicação fiáveis”, da anulação da sua inscrição Rui Farinha

A Provedoria de Justiça alertou o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para as “importantes consequências” relacionadas com a anulação de desempregados não subsidiados e pede que este organismo altere os procedimentos seguidos actualmente. Na recomendação enviada no final de Novembro ao instituto, o provedor-adjunto, Henrique Antunes, sugere que, nestas situações, se adoptem as regras do procedimento administrativo, seja promovida a audiência prévia das pessoas afectadas e que a reinscrição nos centros de emprego tenha efeitos retroactivos.

A posição agora assumida pela Provedoria decorre de “numerosas queixas” de desempregados que não recebem qualquer prestação do Estado e que viram anulada a sua inscrição nos centros do IEFP sem conhecimento prévio e sem terem acesso ao fundamento de tal decisão.

As queixas, tal como o PÚBLICO noticiou, ocorrem há vários anos e já motivaram outras recomendações do provedor, que nunca foram totalmente acatadas.

Na carta enviada ao presidente do IEFP, Jorge Gaspar, o provedor-adjunto sintetiza as principais questões colocadas pelos desempregados. Desde logo, nota, queixam-se do fundamento jurídico dos deveres que lhes são impostos, dado que não recebem prestações de desemprego; contestam a “falta de fundamento, de comunicação e de meios de impugnação das decisões de anulação” da sua inscrição nos centros de emprego e questionam a imposição de um regime “demasiado restritivo” no que diz respeito à justificação de faltas, recusas de propostas de emprego e formação e desistências.

Muitas das anulações dos desempregados não subsidiados ocorrem porque estes não respondem às convocatórias feitas pelos centros de emprego. O problema é que essas convocatórias são enviadas por correio não registado e nem sempre chegam ao destino, nem o IEFP pode provar que as enviou. Ora o provedor-adjunto entende que “não parece difícil conceber soluções mais simples, céleres, e fiáveis” para exercer esse controlo sobre os desempregados e questiona que se faça uma anulação sem que previamente se notifique o desempregado “através de um meio fiável de comunicação”.

E embora a Provedoria tenha conhecimento de que em regra as reclamações dos desempregados afectados são atendidas e a reinscrição reposta, considera que é necessário uniformizar procedimentos.

Por isso, pede ao IEFP que dê conhecimento aos desempregados - “através de meios de comunicação fiáveis” - da anulação e do seu fundamento, que promova uma audiência prévia – “sobretudo antes de aplicada a sanção de inibição de reinscrição por 90 dias” -, que lhes dê a possibilidade de impugnar a decisão através de reclamação ou recurso hierárquico e proceda à reinscrição sem qualquer penalização.

Conhecimento sobre evolução do desemprego “prejudicado”
A Provedoria de Justiça lembra que “a decisão de anulação das inscrições por violação dos deveres impostos aos utentes tem importantes consequências” e sistematiza algumas.

Desde logo, escreve Henrique Antunes, “fica prejudicado o conhecimento real da evolução do desemprego em Portugal, quando são numerosas as decisões de anulação de inscritos que resultam de outras circunstâncias que não a passagem a uma situação de emprego efectivo”.

Mais “sensíveis” são as consequências para a vida dessas pessoas, ainda que não tenham direito a subsídio de desemprego. Como a anulação da inscrição implica que o desempregado tenha de esperar 90 dias para poder reinscrever-se, durante esse período fica-lhe vedado o acesso a ofertas de formação do IEFP. Por outro lado, a data de reinscrição é considerada como sendo a data de início da situação de desemprego, impedindo o acesso a medidas que dependem do tempo de inscrição (acesso prioritário a determinadas medidas, como o Vida Activa, ou a aposentação antecipada em situação de desemprego de longa duração)

Sobre a obrigação de os desempregados não subsidiados terem de cumprir os mesmos deveres dos subsidiados - sob pena de verem anulada a sua inscrição - a Provedoria lembra que a lei em vigor apenas impõe deveres aos desempregados subsidiados. Ainda assim, admite que “o reconhecimento de alguns direitos pode legitimar a imposição” de deveres aos que não recebem prestações.

Contudo, alerta que as decisões adoptadas pelo IEFP em relação aos desempregados não subsidiados são actos administrativos e, consequentemente, devem reger-se pelo Código do Procedimento Administrativo. Não se afigura “que possam deixar de ser salvaguardados os direitos e garantias constitucional e legalmente reconhecidos a todos os administrados”, justifica Henrique Antunes.

No caso das faltas e recusas de emprego ou formação, o provedor-adjunto entende que é “injusto” que se presuma como “injustificada a recusa de toda e qualquer medida constante no PPE [Plano Pessoal de Emprego], independentemente do modo como as medidas efectivamente decorrem ou se adequam ao perfil e circunstâncias dos utentes não subsidiado – sobretudo quando, sublinhe-se, estamos perante cidadãos que não recebem qualquer prestação pecuniária e voluntariamente se vinculam à prossecução de um PPE”.

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