O que é o sistema de requalificação?

Perguntas e respostas sobre o regime que substitui a mobilidade especial.

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GNR, juízes e militares são excepções Enric Vivies Rubio

O que é o sistema de requalificação?
 É o regime que substitui a mobilidade especial em que serão colocados os trabalhadores excedentários, no âmbito dos processos de reestruturação de serviços e de redução de efectivos.

Em que situações isso pode ocorrer?
Quando um serviço entra em reestruturação ou fusão, mas também por motivos de redução das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias dos serviços. Prevê-se ainda que possa ocorrer por necessidade de requalificação dos trabalhadores, para responderem à estratégia estabelecida para o serviço.

Como são escolhidos os trabalhadores?
O dirigente pode escolher entre a avaliação de desempenho ou a avaliação das competências profissionais.

Todos os trabalhadores podem ir para a requalificação?
Podem ser colocados em requalificação os trabalhadores com vínculo de nomeação (funções de soberania), os ex-nomeados que em 2009 passaram para o contrato de trabalho em funções pública (CTFP) e os trabalhadores com CTFP. Mas há excepções, para os juízes, GNR e militares. Os diplomatas têm 120 dias para adaptarem o seu regime à requalificação e os professores conseguiram adiar o processo para Fevereiro de 2015.

O que acontece aos trabalhadores?
A requalificação dura 12 meses, durante os quais o trabalhador tem de cumprir um plano de formação e é obrigado a concorrer aos concursos. Nos primeiros seis, recebem 66,7% do salário base e 50% nos seis meses seguintes. Findo o prazo, se não houver reinício de funções, o contrato cessa e o trabalhador é despedido. Só não podem ser despedidos os trabalhadores com vínculo de nomeação.

O trabalhador tem direito a indemnização e a subsídio de desemprego?
Sim. O trabalhador tem direito a indemnização por despedimento semelhante à atribuída a um trabalhador do privado despedido por extinção de posto de trabalho e também tem direito a subsídio de desemprego (com as normas transitórias previstas no regime geral da protecção no desemprego e das indemnizações por despedimento).
 
 
 
 
 

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