Novo regime de crédito à habitação para deficientes entra em vigor quinta-feira

Pessoas que adquiriram deficiência podem pedir transferência de empréstimos do regime geral para o especial.

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O efeito é sentido sobretudo no Algarve

O Banco de Portugal (BdP) publicou esta segunda-feira no seu sit, as novas regras aplicáveis aos empréstimos bonificados à habitação para pessoas com deficiência, aprovadas em Agosto, e que entram em vigor a 1 de Janeiro.

A Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto, cria um regime autónomo para a concessão de crédito à habitação a pessoas com deficiência e prevê a aplicação de uma taxa de juro bonificada, desde que estejam preenchidas as condições de acesso.

“O novo diploma não estabelece a obrigação de as instituições de crédito concederem este tipo de crédito, mas prevê o direito do cliente à conversão do seu empréstimo para o novo regime nos casos em que a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação”, destaca o BdP na informação, que também está disponível no Portal do Cliente Bancário.

A transferência de um crédito do regime geral para o crédito a deficientes pode ser feito por requerimento do cliente e sempre que este preencha as demais condições previstas na lei.

Aos deficientes das forças armadas continuam a aplicar-se as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito, previstas no regime constante do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho. Podem aceder a este regime de crédito as pessoas singulares com mais de 18 anos e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que pretendam contratar um empréstimo para habitação própria permanente.

Também podem aceder a este regime de crédito as pessoas singulares que tenham adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% em momento posterior ao da contratação de um empréstimo para habitação própria permanente.

O regime abrange empréstimos destinados a aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem colectiva);

Incluem ainda a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual) e a realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de fracções autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

O acesso ao novo regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos, como a do montante do empréstimo não poder, em 2015, ser superior a 190.000 euros (este valor é actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);

O prazo máximo do empréstimo também não pode ser superior a 50 anos e o montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação. Entre outras limitações está a impossibilidade de venda do imóvel durante um período mínimo de cinco anos.

Um das novidades do novo regime é a da contratação de seguro de vida por parte do mutuário deixar de ser legalmente obrigatória.

Os empréstimos abrangidos pela nova lei beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de Junho (TRCB) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu (BCE). Se a taxa de juro contratada for inferior à TRCB, a bonificação é calculada tendo em conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do BCE.

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