Já há regime especial para resolver problemas com a entrega conjunta do IRS

Casais que em 2016 não puderam optar pela tributação em conjunto podem apresentar nova declaração.

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Nuno Ferreira Santos

Os contribuintes casados ou unidos de facto que se viram impedidos de optar pela tributação conjunta do IRS em 2016 (relativamente aos rendimentos de 2015) vão finalmente poder exercer esta opção sem serem penalizados. O regime transitório prometido pelo Governo foi publicado em Diário da República e entra em vigor na terça-feira.

Por causa de uma alteração ao código do IRS feita ainda pelo anterior Governo e que até há pouco tempo continuava por resolver, os casais que entregaram a declaração de IRS fora de prazo não puderam escolher entre serem tributados em conjunto ou em separado. Ao contrário da regra aplicada a quem entregou a declaração dentro do prazo, que pôde escolher entre uma ou outra forma de tributação, o código do IRS previa se aplicasse automaticamente a tributação separada se a declaração fosse entregue fora das datas.

A diferença de tratamento foi detectada pelo PCP, a quem chegaram relatos de contribuintes prejudicados, e motivou uma posição do Provedor de Justiça, a quem foi apresentada uma centena de queixas.

Com o Orçamento do Estado para 2017, a redacção do código do IRS foi alterada para evitar novas situações e, para quem ficou impedido de escolher a tributação conjunta em 2016, foi então criada a norma transitória que amanhã entra em vigor. O Governo aprovou uma proposta de lei em Setembro, mas com o decorrer dos trabalhos parlamentares e a discussão do Orçamento do Estado pelo meio, o diploma só no final de Novembro acabaria por ser aprovado, sendo agora publicado em Diário da República.

Nestes casos, o que o novo diploma permite é que a opção conjunta relativamente aos rendimentos de 2015 possa ser exercida “aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos”. Isto significa que, mesmo quem já entregou a declaração fora de prazo e ficou impedido de ser tributado conjuntamente, pode voltar a apresentar o IRS sem contra-ordenações, “excepto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015”.

O diploma permite ainda aos contribuintes pedirem que seja suspenso o processo de execução fiscal que possa ter sido aberto por não terem pago a nota de cobrança do IRS, “com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia”.

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