IEFP anula desempregados não subsidiados sem aviso prévio

Processo de anulação apanha alguns desempregados de surpresa, que depois ficam impedidos de aceder a apoios ao emprego e estágios. Provedor de Justiça analisa queixas.

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O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) continua a anular a inscrição de desempregados não subsidiados sem os avisar previamente. Enquanto em alguns casos essa anulação não tem consequências; noutros os desempregados que já não têm subsídio ficam também impedidos de beneficiar dos apoios ao emprego (a maioria das quais exige um tempo mínimo de inscrição), de frequentar os programas de estágios e de acederem à reforma antecipada.

Desde pelo menos 2009, a Provedoria de Justiça tem alertado para esta situação e pede ao IEFP que mude de procedimentos. A situação contudo não sofreu alterações significativas e ao provedor continuam a chegar queixas. Neste momento José de Faria Costa está a analisar três situações.

Questionada, a direcção do IEFP não respondeu em tempo útil às questões colocadas pelo PÚBLICO sobre os procedimentos que estão a ser seguidos.

Quando se inscrevem nos centros de emprego, todos os desempregados – subsidiados ou não – recebem um documento com os direitos e deveres a que estão sujeitos. É aí que se explica que o incumprimento dos deveres, “nomeadamente a falta a uma convocatória ou não resposta a controlo postal, determina a anulação da inscrição para emprego” e que a reinscrição “só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação”.

O problema é que há um conjunto de apoios disponibilizados pelo IEFP aos desempregados cujo acesso depende da inscrição no centro de emprego e, em alguns casos, de um período mínimo de inscrição. É o caso, por exemplo, do recentemente lançado programa Reactivar, que se destina a desempregados com pelo menos 31 anos que estão inscritos há pelo menos 12 meses. Também o acesso à reforma antecipada por parte de desempregados mais velhos depende de comprovativo de inscrição.

Mensalmente, o IEFP identifica – por amostra – os desempregados não subsidiados que estejam há mais de 60 dias sem registo de contacto com os centros de emprego. São enviados postais em correio normal, sem qualquer aviso de recepção, a que os desempregados têm de responder no prazo de 10 dias. Se não o fizerem, a inscrição é anulada. Há outras situações que determinam anulação da inscrição nomeadamente a recusa de emprego ou formação e a falta de resposta a convocatórias dos centros de emprego.

A grande diferença em relação aos desempregados que são subsidiados é que antes da anulação não é enviada carta registada, nem é promovida audiência prévia com os visados. A consequência é que muitos dos não subsidiados anulados só se apercebem que deixaram de estar inscritos quando querem usufruir de algum programa ou quando são indicadas por empresas para usufruírem dos apoios à contratação, como confirmaram ao PÚBLICO alguns técnicos de emprego contactados.

Entre 2009 e 2010, numa troca de correspondência entre o então presidente do IEFP, Francisco Madelino, e o provedor-adjunto da altura, Jorge Noronha e Silveira, esgrimiam-se argumentos sobre esta forma de actuar que tinha sido alvo de uma queixa. O IEFP alegava que a anulação da inscrição por ausência de resposta ao controlo postal era mencionada nos postais enviados: “Daí a anulação sem qualquer informação adicional, uma vez que a medida não se traduz na perda de qualquer direito”.

A Provedoria não aceitou a interpretação, alertando que “embora a anulação não se traduza em si mesma na perda de qualquer direito, pode condicionar o exercício de um direito e implicar indirectamente a perda de um benefício reconhecido legalmente aos interessados”.

Ainda recentemente, o actual provedor José de Faria Costa voltou a chamar a atenção do IEFP para o cumprimento de uma circular interna de 2011 relacionada com este tema.

O problema ficaria resolvido, se o IEFP procedesse à audiência prévia dos desempregados não subsidiados antes de os anular, no quadro do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

À partida, como explica Renato Guerra de Almeida, especialista em direito administrativo no escritório de advogados Miranda, quando há um acto lesivo dos direitos dos interessados deve haver audiência prévia. Mas há situações em que ela pode ser dispensada, nomeadamente quando o número de pessoas a ouvir é elevado ou quando a entidade argumenta que a decisão não afecta os direitos do particular.

Os argumentos actuais do IEFP não se conhecem, mas há quem alerte que se todos os procedimentos previstos no CPA fossem seguidos os serviços ficariam entupidos. Na opinião de Guerra de Almeida, devia pelo menos haver uma notificação da decisão final, para a pessoa poder reclamar.

A comissão de recursos do IEFP, uma estrutura que serve para analisar queixas de beneficiários de subsídio de desemprego, também tem sido confrontada com questões colocadas por desempregados não subsidiados que foram anulados, embora não possa actuar nestes casos. Disso mesmo se dá conta no Relatório de Actividades de 2014: "Recebemos crescentemente muito expediente que não se reconduz à figura do recurso (...). É o caso, por exemplo, dos recursos de anulação da inscrição para emprego por parte de desempregados não subsidiados ou beneficiários do rendimento social de inserção".

Relacionada com a questão da audiência prévia surge outra que tem a ver com a imposição, aos não beneficiários de prestações de desemprego, de uma grande parte dos deveres a que estão sujeitos os desempregados subsidiados e cujo incumprimento determina a sua anulação. O provedor de Justiça está a analisar três queixas de desempregados que contestam este entendimento.

Fonte oficial da Provedoria explicou ao PÚBLICO que os desempregados questionam “o sentido e o fundamento jurídico” dessa imposição, dando como exemplo o dever de comparecer nas datas e locais determinados pelo serviço de emprego ou o dever de comunicar a alteração de residência ou ausência do território nacional.

“É especialmente contestada a imposição de tais deveres, quando o seu cumprimento implica a realização de despesas pelos desempregados. Por exemplo, para se deslocarem do seu local de residência aos locais determinados pelo serviço de emprego”, adianta.

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