Como são calculadas as compensações por despedimento

Conheça as alterações às compensações em caso de despedimento e cessação de contrato que entram hoje em vigor.

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TRabalhadores despedidos verão as indemnizações baixarem.

A partir desta terça-feira entram em vigor as novas regras para o cálculo das compensações. Cláudia Madaleno, advogada e assistente da Faculdade de Direito de Lisboa, dá a reposta a algumas situações que podem colocar-se daqui para a frente.

CASO 1:

Um trabalhador admitido para o quadro de uma empresa em Janeiro de 1980 e que venha a ser despedido em Janeiro de 2015.

Em princípio, a compensação deveria ser composta por três parcelas:

1.ª Até 31.10.2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade

2.ª A partir de 1.11.2012 até 30.9.2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades

3.ª A partir de 1.10.2013 até 2015: 18 dias nos 3 primeiros anos e 12 dias no 4.º ano e seguintes

No entanto, como a primeira parcela excede 12 vezes a retribuição base mensal, a compensação corresponde apenas a esta 1.ª parcela (art. 5.º, n.º 5, Lei 60/2013).

 

CASO 2:

Um trabalhador admitido para o quadro em Novembro de 2009 e que venha a ser despedido em Janeiro de 2014

1.ª Nov/2009 até 31.10.2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo (ou cálculo proporcional, em caso de período inferior)

2.ª De 1.10.2012 até 30.09.2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo (ou cálculo proporcional, em caso de período inferior)

3.ª A partir de 1.10.2013: 12 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo (ou cálculo proporcional, em caso de período inferior)

Observação: são 12 dias, e não 18, porque assim o estabelece o art. 5.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii)

NOTA: Se por hipótese o valor correspondente à 1.ª parcela excedesse um valor igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a RMMG, a compensação seria apenas composta por esta 1.ª parcela (mas considerando o prazo de duração, não parece que isso possa acontecer, embora venha previsto no art. 5.º, n.º 5)

 

CASO 3:

Um trabalhador admitido para o quadro em Novembro de 2013 e que venha a ser despedido em Novembro de 2018

Terá direito a uma compensação calculada com base em 12 dias por cada ano de antiguidade na empresa.

 

CASO 4:

Um trabalhador admitido com contrato a termo certo em Fevereiro de 2013 e cujo contrato termina em Fevereiro de 2016

A compensação é composta por duas parcelas

1.ª De Fev/2013 até 30.9.2013: 20 dias por cada ano, ou cálculo proporcional, quando inferior (neste caso, 8 meses)

2.ª A partir de 1.10.2013 até Fev/2016: 18 dias

 

CASO 5:

Um trabalhador admitido com contrato a termo certo a 1 de Outubro de 2013 que caduca após o limite de três anos 

Terá direito a uma compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano de antiguidade.

 

CASO 6:

Um trabalhador admitido com contrato a termo incerto a 1 de Outubro de 2013 e que caduque após seis anos

Terá direito a uma compensação calculada com base em 18 dias de salário para os primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.

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