Um ano de TAD e a primeira impugnação de um campeonato no futsal

Se o TAD não consegue decidir atempadamente, em que difere dos tribunais anteriormente competentes (os tribunais administrativos) em termos práticos no que respeita à celeridade?

1. A 1 de Outubro de 2015 entrou em funcionamento, embora com algumas interrogações e, acima de tudo, com novidade no sistema jurídico português, uma entidade muito aguardada, quer pelos seus defensores, quer pelos seus críticos. Em particular no domínio da arbitragem necessária estabelecia-se com o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) uma substituição complexa e inovadora de competência (num primeiro momento) dos tribunais administrativos no domínio da resolução de conflitos desportivos em Portugal, gerando uma incerteza pouco recomendável.

2. É que depois de duas decisões do Tribunal Constitucional que demonstraram a existência de inconstitucionalidades no regime legal que regia a actividade do TAD, este foi, conforme demonstrámos recentemente, somente alvo de correcções muito específicas, mantendo contradições, lapsos e problemas jurídicos que já estavam identificados pela doutrina, mas que não foram considerados, nem ponderados.

Sensivelmente um ano depois da sua entrada em funcionamento, estes problemas tornam-se cada vez mais evidentes, desde logo no que toca à possível inexistência de publicidade das sentenças arbitrais (dependente da intenção de uma das partes) ou de questões relacionadas com a composição do tribunal arbitral. Não iremos, porém, concentrar-nos em nenhuma destas dificuldades.

3. Pelo contrário, reflectiremos somente sobre algumas das consequências da recente polémica que surgiu na sequência de uma decisão arbitral do TAD – a qual, embora já conhecida de um público abrangente, ainda não foi publicada, pelo que não conhecemos o seu teor – que envolveu um clube de futsal e uma sanção com pena de derrota, bem como uma pena de multa aplicadas pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CD), em virtude de uma transmissão televisiva não autorizada. Segundo consta, o TAD entendeu que a sanção com pena de derrota era desproporcional, de acordo com os princípios gerais que regem a actividade administrativa, embora mantendo a sanção que postulava uma multa.

Sem prejuízo de voltarmos ao tema se a decisão arbitral do TAD for publicada, não abordaremos especificamente esta decisão (que pode ser desastrosas para o campeonato do futsal da época passada), mas podemos, desde logo, enquadrá-la num eixo temático de grande apreço para justificar a existência do TAD.

4. Com efeito, o aumento da celeridade na resolução de conflitos desportivos nos tribunais, em virtude da existência de uma demorada resposta dos tribunais estaduais (em particular, dos tribunais administrativos) foi um argumento fundante e amplamente difundido – e até de certo modo coerente, se levada à letra – para a criação do TAD.

Decorrido praticamente um ano da entrada em funcionamento do TAD, a recente sentença arbitral não pode ser, quanto a este aspecto, mais decepcionante.

Um breve olhar para os factos permite avaliar este problema com maior objectividade. Com efeito, a partida de futsal entre o Sport Lisboa e Benfica e Os Belenenses, objecto da decisão disciplinar do CD, teve lugar a 31 de Outubro de 2015 e foi, porém, somente a 22 de Abril de 2016 que houve decisão do CD. Por outro lado, a decisão do CD em atribuir uma “derrota administrativa” teve impacto decisivo no acesso ao playoff e, neste sentido, houve um recurso para o TAD no sentido de impugnar a decisão do CD. Na semana passada foi conhecida a sentença arbitral do TAD, anulando a decisão administrativa do CD. Entretanto, o campeonato de futsal já tinha terminado.

5. A questão que se deve colocar é: se o TAD não consegue decidir atempadamente, ou seja, antes de terminar a competição desportiva, em que difere dos tribunais anteriormente competentes (os tribunais administrativos) em termos práticos no que respeita à celeridade? Um dos argumentos que era recorrentemente invocado apoiava-se na ideia de que os tribunais administrativos padeciam da generalizada crise da justiça, a qual não lhes permitia serem órgãos de resolução de conflitos desportivos adequados e céleres. Neste sentido, a arbitragem (em particular a arbitragem imposta por lei) era o único caminho a trilhar.

O que se verifica é que esta argumentação nem sequer é absoluta, nem pode ser considerada como uma crítica válida em relação aos tribunais estaduais, de modo a fundar a jurisdição arbitral do TAD. Na verdade, se o TAD não conseguir adequar os seus prazos de decisão às especificidades da competição desportiva – e isto podia, efectivamente, ser uma razão forte para a sua instituição legal –, parece óbvio que se esfuma a tão propagada celeridade do mecanismo arbitral.

6. Neste sentido, se a competição desportiva não se compadece com a demora das decisões dos tribunais estaduais, então também é verdade que, aparentemente, as sentenças arbitrais do TAD não acompanham a velocidade da competição desportiva. Esta circunstância é um facto inegável. Curiosamente, o modelo arbitral do Tribunal Arbitral du Sport que inspirou declaradamente o TAD (e que permitiu importar alguns dos seus problemas) tem uma solução específica para as especiais necessidades de celeridade nas decisões arbitrais relacionadas com o Desporto: basta ver a possibilidade de obter em 24h uma solução para um conflito desportivo na pendência dos Jogos Olímpicos. Esta importante solução foi completamente esquecida e nem sequer ponderada pelo legislador, mas deve ser discutida construtivamente numa futura avaliação do TAD.

Jurista, co-autor da obra O Regime Jurídico do Tribunal Arbitral do Desporto

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